STJ AREsp 2754069
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RETENÇÃO POR BENFEITORIA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. IRRELEVANTE. PEDIDO D E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REJEITADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, assim como de exibição de documentos, além de direito à retenção por benfeitorias, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Sebastião Ferreira Santana contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: "Apelação improvida. Nulidade da sentença não acolhida. Prova documental. Exibição de documento sem prévia justificação. Perícia desnecessária. Sentença fundamentada. Imissão de posse. Imóvel arrematado em leilão extrajudicial. Requisitos. Posse injusta. Benfeitorias e direito de retenção. Vícios no processo extrajudicial de venda não comprovados. Os documentos para comprovar as teses defensivas devem ser apresentados com a contestação, sendo incabível a exibição de documento sem prévia justificativa razoável. A não produção de prova pericial, porque considerada irrelevante para a solução do conflito, não constitui cerceamento de defesa. O julgamento contrário aos interesses de uma das partes não induz, por si mesmo, a nulidade da sentença por falta de fundamentação. A lei processual não obriga o juiz a enfrentar argumentos que não são capazes de influenciar no resultado do julgado. Descabe o direito de retenção para indenização de benfeitorias ou de indenização, ocorreu a arrematação do imóvel em leilão extrajudicial, por falta de relação jurídica entre o devedor fiduciário e os novos proprietários do bem. O adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, após a transcrição da escritura pública, tem o direito de ser imitido na posse do bem." (e-STJ fls. 385-395) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 420-428). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 156, § 1º, 396, 401, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 1.219 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) incorreu em negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC), por não sanar omissões e contradições apontadas nos embargos declaratórios; (ii) violou o disposto nos arts. 156, § 1º, e 396, do CPC, quando cerceou a defesa ao indeferir perícia e inspeção judicial necessárias para avaliação de benfeitorias; (iii) contrariou o disposto no art. 401 do CPC, ao indeferir indevidamente a exibição de documentos por terceiros, essenciais à transparência da venda extrajudicial; (iv) negou vigência ao art. 1.219 do CC, quando deixou de reconhecer o direito de retenção pelas benfeitorias, ocasionando enriquecimento ilícito. Após a juntada das contrarrazões (fls. 456-463), o recurso especial não foi admitido na origem (fls. 464-466), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RETENÇÃO POR BENFEITORIA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. IRRELEVANTE. PEDIDO D E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REJEITADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, assim como de exibição de documentos, além de direito à retenção por benfeitorias, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.