STJ Rcl 47615
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO. REVOGAÇÃO POSTERIOR DAS TESES. EFEITO EX NUNC. PERDA DE OBJJETO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2. Hipótese em que a decisão reclamada determinou a inclusão da União no polo passivo de demanda relativa ao fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, em consequência, declinou da competência para a Justiça Federal, em flagrante desrespeito à orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência n. 14 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É certo que a Primeira Seção desta Corte, em 27/11/2024, revogou as teses abstratas firmadas no IAC 14 do STJ, conferindo-lhes efeitos ex nunc, em observância ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, por serem incompatíveis com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do RE 1.366.243 RG (Tema 1.234). 4. Entretanto, a revogação posterior das teses firmadas no IAC 14 do STJ, sem efeito retroativo, não acarreta a perda de objeto da presente reclamação, visto que o precedente vinculante desta Corte de Justiça encontrava-se vigente à época do ajuizamento da ação, de modo que o ato judicial reclamado não pode permanecer válido no mundo jurídico, por ter desrespeitado a autoridade do STJ. 5. Registre-se que o STF modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1.234 do STF, a fim de que os critérios estabelecidos para a fixação da competência da Justiça Federal sejam aplicados somente aos processos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma, de modo que as novas diretrizes não se aplicam à hipótese dos autos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra, em que julguei procedente o pedido veiculado na presente reclamação, para cassar o acordão reclamado, determinando ao Tribunal de origem o imediato cumprimento da decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ (e-STJ fls. 559/564). Sustenta o agravante que a revogação das teses firmadas no IAC 14/STJ, por contrariar o entendimento firmado em repercussão geral (Tema 1.234), acarretou a perda do objeto da presente reclamação. Afirma que o fato extintivo do direito (revogação do paradigma) ocorreu posteriormente ao ajuizamento da reclamação, mas antes da decisão ora agravada, razão pela qual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Aduz que a revogação das teses não repercute nos processos já resolvidos. N ão sendo esta a situação dos autos, visto que o presente feito ainda está em curso, deve-se reconhecer a perda superveniente desta reclamação. Decorrido o prazo sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO. REVOGAÇÃO POSTERIOR DAS TESES. EFEITO EX NUNC. PERDA DE OBJJETO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2. Hipótese em que a decisão reclamada determinou a inclusão da União no polo passivo de demanda relativa ao fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, em consequência, declinou da competência para a Justiça Federal, em flagrante desrespeito à orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência n. 14 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É certo que a Primeira Seção desta Corte, em 27/11/2024, revogou as teses abstratas firmadas no IAC 14 do STJ, conferindo-lhes efeitos ex nunc, em observância ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, por serem incompatíveis com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do RE 1.366.243 RG (Tema 1.234). 4. Entretanto, a revogação posterior das teses firmadas no IAC 14 do STJ, sem efeito retroativo, não acarreta a perda de objeto da presente reclamação, visto que o precedente vinculante desta Corte de Justiça encontrava-se vigente à época do ajuizamento da ação, de modo que o ato judicial reclamado não pode permanecer válido no mundo jurídico, por ter desrespeitado a autoridade do STJ. 5. Registre-se que o STF modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1.234 do STF, a fim de que os critérios estabelecidos para a fixação da competência da Justiça Federal sejam aplicados somente aos processos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma, de modo que as novas diretrizes não se aplicam à hipótese dos autos. 6. Agravo interno desprovido.