STJ REsp 2210217
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. No caso, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da incidência da Súmula nº 115/STJ (fls. 660/661 e-STJ ). Nas presentes razões, o agravante alega "(..) que a constatação do vício de representação neste STJ foi certificada em 16 de maio de 2025, tendo sido concedido ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a situação processual, com publicação datada de 20 de maio. E, antes mesmo até do início do prazo concedido, o Recorrente realizou o download desses instrumentos procuratórios que estão nos autos dos processos de origem (na execução e nos embargos à execução) e, através da petição de fls. 645/654, procedeu à juntada a estes autos da cadeia completa de procuração/substabelecimento dos procuradores que atuam neste feito, desde o mandato outorgado ao advogado ROBERTO NAPOLEÃO DO RÊGO MOURA, que assinou a petição inicial da ação de Embargos à Execução de origem; passando pelo substabelecimento deste ao DR. KLEBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO FILHO (este apenas foi extraído da ação principal de Execução, mas que, à época, tramitava em apenso a estes Embargos à Execução, até serem desapensados, em razão dos recursos de apelação e especial); subsequentemente deste ao DR. SAMUEL RIBEIRO GONÇALVES FERREIRA e, finalmente, deste ao DR. RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, signatário do Recurso Especial em tela. Ressalte-se apenas que o substabelecimento passando pelo advogado ROBERTO NAPOLEÃO DO RÊGO MOURA ao DR. KLEBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO FILHO foi extraído da ação principal de Execução, mas que, à época, repita-se, tramitava em apenso a estes Embargos à Execução e dava poderes expressos para o causídico patrocinar tanto a execução, como os embargos à execução. (..) Assim, todos estes instrumentos de mandato (procuração e substabelecimentos) estão nos autos dos processos de origem (execução e embargos à execução apensos) e DEVIDAMENTE ASSINADOS DIGITALMENTE PELOS SEUS RESPECTIVOS SIGNATÁRIOS, CONFORME PDF E CERTIDÃO DA SERVENTIA ANEXOS. Ademais, foram tempestivamente juntados com a petição de saneamento, tendo apenas, infelizmente, as assinaturas eletrônicas lá apostas sido excluídas quando se fez o download deles com as respectivas folhas de rosto do número do processo, diretamente no site do PJe do TJPI. " (fls. 668 /669 e-STJ). Foi apresentada impugnação (fls. 1.575/1.589 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. No caso, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não provido.