STJ AREsp 2890728
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão da essencialidade e relevância das despesas discutidas - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 666): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Embargos de declaração não conhecidos. A agravante alega que "(..) em suas razões recursais, apontou expressamente a negativa de vigência aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, de questões relevantes e imprescindíveis para o deslindem da controvérsia. Ressalta-se, Excelências, que a presente controvérsia consiste na análise das despesas elencadas pela Agravante sob o fundamento de essencialidade e relevância, firmado por este Tribunal da Cidadania no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob rito dos recursos repetitivos. Isto é, para o deslinde da controvérsia, o tribunal de origem, necessariamente, deveria ter procedido a análise das despesas vinculadas às licitações públicas, como taxas de licitações, honorários, locação de veículos, correios, hospedagem, telefone/internet, depreciação e pedágio à luz do entendimento firmado por este STJ, uma vez que se trata de gastos imprescindíveis para o desenvolvimento de sua atividade econômica. (..) A Corte de origem, ao concluir pela não essencialidade das despesas elencadas por esta Agravante, não analisou a imprescindibilidade desses gatos com licitações públicas, locação de veículos, correios, hospedagem, telefone/internet, depreciação e pedágio, sendo posto em questão somente quanto a subtração das referidas despesas, o que não foi levado em consideração no julgamento do repetitivo." (fls. 700-702). Afirma que "(..), é nítido que o Recurso Especial interposto se pugna para que o Colendo STJ analise não os fatos que levaram até o presente caso, mas sim, a aplicabilidade da norma federal e ao entendimento proferido no Recurso Repetitivo (REsp nº 1.221.170/PR), o que a Agravante entende que foi extremamente violada pelo v. acórdão. Nesse passo, a Agravante demonstrou a violação as normas federais e ao entendimento proferido em sede de recurso repetitivo pelo STJ, haja vista que, caso a r. decisão seja mantida, o que não se espera, estaremos diante de uma decisão que limita o alcance do conceito de insumos para o PIS/COFINS, ofendendo principalmente o princípio da não-cumulatividade." (fl. 703). Sem impugnação, É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão da essencialidade e relevância das despesas discutidas - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.