STJ AREsp 2242733
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à necessidade de dilação de provas para a aplicação de multa e dos honorários advocatícios, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Contratos bancários. Pretensão de que sejam descontados da decisão agravada a aplicação de multa e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, não havendo que se falar em saldo remanescente. Indeferimento. Inexistem nos Autos elementos suficientes a embasarem a pretensão do Banco Agravante. Teses recursais que demandam a dilação probatória na Origem. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 43) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 345/350). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 352/361), o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 1.022, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência da Corte local não se manifestar sobre as questões suscitadas, e ii) art. 523, §1º, do Código de Processo Civil - ao argumento de que não é necessária dilação probatória para aplicar as penalidades requeridas. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 368/374), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 375/377), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à necessidade de dilação de provas para a aplicação de multa e dos honorários advocatícios, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e na parte conhecida, não provido.