Decisão · STJ

STJ REsp 2001101

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-06publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A questão acerca do índice de correção monetária não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. É admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MELNICK EVEN CEDRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "Apelação. Promessa de Compra e Venda. Ação de resolução com pedido de restituição de valores. Iniciativa do promitente comprador. Multa contratual. Adequação da base de incidência da multa. Termo inicial. Juros moratórios. Trânsito em Julgado da Sentença. Jurisprudência. 1. No caso, incontroverso que foi do comprador a iniciativa pelo desfazimento negócio jurídico de compra e venda firmado pelas partes. 2. Multa moratória. Correta a adequação da base de incidência realizada na sentença para fixar a multa compensatória em 10% sobre os valores adimplidos pelo comprador. No caso, o percentual de 10% foi ajustado em contrato pelas partes, todavia, não pode persistir a base adotada (valor do contrato), uma vez que abusiva e excessivamente onerosa ao consumidor, bem como contrária ao entendimento jurisprudencial a respeito. Mantida a sentença que estabeleceu a multa em 10% sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador. Inaplicável as disposições da lei n 2 13.786/2018, uma vez que o contrato resolvido é anterior a legislação em destaque. 3. Juros de Mora. Cuidando-se de resolução de contrato por iniciativa do comprador são devidos juros de mora sobre a restituição a contar do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o entendimento jurisprudencial. Apelação provida em parte" (e-STJ fl. 282). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 336-349). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 104, 317, 412, 413, 416, 421 e 422, do Código Civil e 141, do Código de Processo Civil. Sustenta que a cláusula penal e o percentual de retenção pactuado devem ser respeitados, sendo indevida e sem qualquer fundamentação a fixação judicial em 10% sobre os valores pagos. Afirma que a jurisprudência admite o percentual de retenção no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos. Alega que deve ser respeitado o índice estipulado em contrato para a correção monetária, qual seja, o INCC-M, visto que o índice IGP-M, estabelecido pelas instâncias ordinárias não gera a correta forma de atualização da moeda. Contrarrazões às e-STJ fls. 394-408. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A questão acerca do índice de correção monetária não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. É admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
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