STJ AREsp 2952967
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANS IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 374/376). Em suas razões, a agravante sustenta que "(..) não há aplicabilidade para a Súmula 7/STJ no caso em apreço, eis que totalmente desnecessário revolver os fatos havidos. Isto porque, não há dúvidas de que a defesa da Agravante logrou êxito em reduzir a dívida, em razão do reconhecimento de que os critérios de correção estariam manifestamente em desacordo com a lei e os melhores precedentes sobre o tema" (e-STJ fl. 383). Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.