STJ AREsp 2630631
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO DE IPI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AFASTAMENTO. INTERPRETRAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, entendeu o Tribunal de origem, a partir da interpretação de cláusulas contratuais, que a avença celebrada entre as partes previa apenas uma condição suspensiva. Inversão do julgado que dependeria da interpretação das disposições contratuais, o que encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. 3. "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema nº 1.368/STJ). 4. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Súmula nº 98/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: " APELAÇÃO. AGÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO. CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS "FORD". Ação de cobrança de créditos de IPI decorrentes de decisões judiciais proferidas em três mandados de segurança impetrados contra a União e não repassados pela concedente aos concessionários participantes das medidas judiciais. Sentença de improcedência do pedido. Apelo da autora. Alegação da ré no sentido de que as condições suspensivas cumulativas previstas no contrato não se concretizaram. Não acolhimento. Cláusula que prevê expressamente o trânsito em julgado das decisões favoráveis proferidas nos writ"s como condição sine qua non para a autora pleitear o repasse dos créditos. Ação rescisória ajuizada pela União para rescindir a decisão prolatada em um dos mandados de segurança que não impede o exercício do direito do concessionário. Efeito suspensivo ou tutela de urgência não concedida na ação rescisória. Dicção do art. 969 do CPC. Execuções fiscais ajuizadas em face da ré que não constituem também causa suspensiva do direito buscado nesta ação. Dívidas decorrentes de escrituração a maior pela recorrente dos créditos relacionados aos mandados de segurança e que foi objeto de adesão à programa de parcelamento tributário, dando ensejo à extinção das execuções em abril de 2.018. Fato que originou a dívida ativa que não pode ser imputado à apelante. Impossibilidade de dedução das parcelas geradas pelo programa de parcelamento nos créditos do IPI a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Necessidade, contudo, de observâncias dos limites das parcelas pertencentes à apelante e à apelada quando da apuração do crédito. Critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora corretamente fixados pelo juízo a quo. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 1.262). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, com aplicação de multa. No recurso especial (e-STJ fls. 1.296-1.318), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração, notadamente quanto ao exame de documentos juntados em fase recursal, considerados essenciais para a correta solução da lide; b) art. 125 do Código Civil - o Tribunal a quo criou um critério subjetivo ao considerar uma condição suspensiva como "preponderante" e suprimir outra, violando o referido preceito legal, que estabelece que a eficácia do negócio jurídico está subordinada ao cumprimento de todas as condições suspensivas pactuadas; c) art. 406 do Código Civil - o acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação da Taxa Selic como índice de juros de mora e de correção monetária, contrariando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e d) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - os embargos de declaração opostos na origem tinham o propósito de prequestionamento, devendo ser afastada a multa processual aplicada. Apresentad as as contrarrazões (e-STJ fls. 1.325-1.377), o recurso foi inadmitido na origem, resultando daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO DE IPI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AFASTAMENTO. INTERPRETRAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, entendeu o Tribunal de origem, a partir da interpretação de cláusulas contratuais, que a avença celebrada entre as partes previa apenas uma condição suspensiva. Inversão do julgado que dependeria da interpretação das disposições contratuais, o que encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. 3. "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema nº 1.368/STJ). 4. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Súmula nº 98/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.