Decisão · STJ

STJ AREsp 3065104

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. A agravante foi condenada em primeira instância à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve integralmente a sentença condenatória em sede de apelação criminal. Contra o acórdão, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ensejando a interposição do agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela decisão ora agravada. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente alegou ter realizado a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustentou, ainda, nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, aduzindo ser genérica e padronizada. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte recorrente cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a inadequação dos precedentes aplicados na origem; e (ii) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação ou por ser genérica e padronizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação da alteração da jurisprudência mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese, seja pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. 7. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção entre o caso concreto e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que não conhece do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ não exige fundamentação extensa ou exaustiva, bastando a indicação clara do óbice processual, no caso, a falha no dever de dialeticidade. 9. A utilização de fundamentação concisa, desde que apta a resolver a questão posta, não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco ao art. 489 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; CPP, art. 140, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 404-407) interposto por LUZELENA EMILIANA VILELA contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 398-399) que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ. Consta dos autos que a agravante foi condenada em primeira instância à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória. Contra o acórdão, a defesa interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido na origem com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, ensejando a interposição do agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela decisão ora agravada. Nas razões do regimental (fls. 404-407), a parte sustenta que realizou a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando ter demonstrado a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os paradigmas desta Corte. Alega, ainda, nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, aduzindo ser genérica e padronizada. O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 428-429), opinou pelo desprovimento do recurso, apontando a incidência da Súmula n. 182/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. A agravante foi condenada em primeira instância à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve integralmente a sentença condenatória em sede de apelação criminal. Contra o acórdão, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ensejando a interposição do agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela decisão ora agravada. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente alegou ter realizado a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustentou, ainda, nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, aduzindo ser genérica e padronizada. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte recorrente cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a inadequação dos precedentes aplicados na origem; e (ii) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação ou por ser genérica e padronizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação da alteração da jurisprudência mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese, seja pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. 7. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção entre o caso concreto e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que não conhece do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ não exige fundamentação extensa ou exaustiva, bastando a indicação clara do óbice processual, no caso, a falha no dever de dialeticidade. 9. A utilização de fundamentação concisa, desde que apta a resolver a questão posta, não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco ao art. 489 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; CPP, art. 140, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →