STJ AREsp 3047037
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 940 do Código Civil somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 2. Na hipótese, a Tribunal de origem consignou a anuência de ambas as partes acerca da ausência de má-fé e afastou a incidência do dispositivo legal, nos termos da jurisprudência da Corte Superioe. 3 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por INGO JORGE BARBIAN contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a correção da memória de cálculo quanto aos juros moratórios, mas rejeitou o pedido de repetição do indébito, por ausência de pagamento efetivo pelos executados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a repetição simples de valores supostamente cobrados em excesso, mesmo sem pagamento; e (ii) saber se é possível a aplicação do art. 940 do CC/2002 em cumprimento de sentença, diante de alegada cobrança indevida sem demonstração de má-fé. III. Razões de decidir 3. A restituição de indébito depende da efetiva ocorrência de pagamento indevido, o que não se verificou no caso, inviabilizando a devolução, ainda que simples. 4. A aplicação da sanção do art. 940 do CC/2002 exige demonstração de má-fé, o que não se constatou nos autos, inclusive reconhecido pelos próprios agravantes. 5. A decisão agravada corrigiu os cálculos conforme determinado pelo acórdão anterior e garantiu o contraditório às partes, inexistindo prejuízo concreto aos executados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de indébito pressupõe o pagamento indevido, não sendo cabível quando ausente o efetivo desembolso. 2. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do CC/2002 exige demonstração de má-fé do credor."" (e-STJ fls. 63/64). Em suas razões, o recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação do artigo 940 do Código Civil, sustentando que a determinação de restituição em dobro prevista no referido artigo não pode estar condicionada à verificação de má-fé. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 94/106), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 940 do Código Civil somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 2. Na hipótese, a Tribunal de origem consignou a anuência de ambas as partes acerca da ausência de má-fé e afastou a incidência do dispositivo legal, nos termos da jurisprudência da Corte Superioe. 3 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.