STJ AREsp 2074009
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CORRETAGEM DE SEGURO. COMISSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESTORNOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NPV ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Corretagem. Estornos realizados pelas instituições financeiras comitentes para restituição de comissão de corretagem após inadimplemento ou cancelamento do contrato de seguro pelo consumidor. Ação de restituição julgada procedente para condenar apelantes a ressarcir a parte contrária pelos estornos realizados ao longo da relação contratual. Sentença reconheceu a incidência do art. 725 do Código Civil, que prevê a remuneração do corretor mesmo que o contrato de mediação não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Recorrentes, preliminarmente, sustentam a incidência de prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, defendem a legalidade dos estornos, de acordo com contexto regulatório existente, além de inaplicabilidade do CC/2002, já que a avença foi firmada antes da vigência da lei, bem como o comportamento contraditório da recorrida, violador da boa-fé objetiva. 1. Prescrição. Incidência do prazo decenal (art. 205 do CC). Responsabilidade contratual. Não se trata de pretensão relativa a enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, IV, do CC), nem de cobrança de comissão de corretagem (artigo 206, § 5º, II, do CC), mas de reconhecimento de ilícito ao longo da relação contratual, com pagamentos a menor em razão de estornos reputados indevidos pela parte autora. Preliminar afastada. 2. Regulamentação normativa. Código Civil estabelece as normas gerais do contrato de corretagem, sendo que lei especial (nº 4.594/1964) regula a atividade do corretor, e, em seu art. 13, § 2º, admite restituição da comissão. Atividade de seguros, por outro lado, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 73/1966, que institui a SUSEP e o CNSP. Entidades que, no âmbito de sua competência regulamentar, instituíram atos normativos que preveem expressamente que, na hipótese de cancelamento ou de devolução de prêmio, deve o corretor restituir comissão à seguradora (art. 21 da Circular SUSEP nº 127/2000; art. 19 da Circular SUSEP nº 429/2012; art. 1º da Resolução CNSP nº 278/2013). Do exame das normas que regulam a questão central da ação, decorre que os estornos com restituição da comissão são legítimos. Mesmo que admitida a incidência do Código Civil de 2002, nos termos de seu artigo 2.045, estatuído após a celebração da avença, conclui-se que deve ser aplicada a norma do artigo 13, § 2º, da Lei 4.594/1964, que se revela especial em relação ao regramento geral definido no Código Civil. A norma especial, ademais, encontra regulamentação nas Circulares SUSEP e Resolução CNSP, que concretizam a disposição legal e estabelecem o estorno da comissão nas hipóteses de cancelamento ou devolução do prêmio. 2. Boa-fé objetiva. Recorrida sustenta que a alegação da matéria configura inovação recursal. Não acolhimento. Preceito de ordem pública. Contrato vigorou por quase quinze anos, sem qualquer oposição da recorrida aos descontos realizados pelos recorrentes. Descontentamento manifestado somente após rescisão da avença pelos apelantes, através da propositura da ação. Mesmo que se admita a incidência do art. 725, do CC, a conduta reiterada teria suprimido o direito, patrimonial e disponível, à comissão nas hipóteses de inadimplemento ou cancelamento do contrato de seguro pelo segurado (supressio), criando-se, por outro lado, a prerrogativa da parte contrária em efetuar os estornos (surrectio). 3. Recurso provido para julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus sucumbenciais. " (e-STJ fls. 163.219/163.220). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 163.275/163.280). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 10 e 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, adotando fundamentação incompatível com os limites da causa e sobre a qual não teria havido contraditório; (ii) arts. 13 da Lei nº 4.594/64 e 724 e 725 do Código Civil - porque o acórdão recorrido considerou legal a supressão do direito do corretor ao recebimento de comissões, em casos de rescisão ou cancelamento de seguros de vida pelos clientes; (iii) arts. 421, 422, 423 e 424 do Código Civil - ao argumento de que é incontroverso o fato de que a relação de corretagem foi firmada mediante contrato de adesão, de modo a ser vedada a renúncia antecipada de direitos, além de afirmar que a autorização para estornos teria sido estabelecida por meio de "circulares informativas" posteriores; (iv) art. 2.035 do Código Civil - porque mesmo que firmado antes da vigência do atual diploma civil, os efeitos do contrato produzidos sob sua vigência deve a ele se subordinar; e (v) arts. 20 da Lei nº 13.874/2019 e 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 - posto que o acórdão recorrido não teria aplicado a disciplina do Código Civil para os contratos de corretagem. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CORRETAGEM DE SEGURO. COMISSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESTORNOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.