STJ AREsp 2891120
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA PENHORA DE FATURAMENTO. ARTS. 835, I, 854 E 866, § 1º, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 854, § 3º, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discute a legalidade da penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD e a alegada equiparação à penhora de faturamento, com suposta violação do art. 866, § 1º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incidência da Súmula 7/STJ deve ser afastada para permitir o processamento do recurso especial; (ii) houve ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão, atraindo a Súmula 283/STF; (iii) a distinção entre penhora de dinheiro (art. 854, CPC, observando a ordem do art. 835, I) e penhora de faturamento (art. 866, CPC) encontra-se correta; e (iv) há violação do art. 866, § 1º, do CPC por suposta constrição integral de faturamento sem preservação da atividade empresarial. 3. A penhora eletrônica de ativos financeiros constitui penhora de dinheiro, submetida à ordem legal de preferência (art. 835, I, do CPC), e não se confunde com penhora de faturamento (art. 866, do CPC), que é medida excepcional e pressupõe requisitos próprios, inclusive administração e controle de receitas; a reclassificação da constrição para faturamento e a verificação de destinação dos valores exigem reexame de provas, o que atrai a Súmula 7/STJ. 5. O acórdão de origem distingue tecnicamente as modalidades de penhora e afirma a ausência de prova de que os valores bloqueados eram capital de giro ou destinados a pagamento de salários, impondo ao executado o ônus de comprovação previsto no art. 854, § 3º, do CPC; a manutenção da penhora em dinheiro, alinhada à jurisprudência que diferencia penhora de ativos financeiros e penhora de faturamento, atrai a Súmula 83/STJ, e a alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUCASDIESEL JUCAS DIESEL LTDA (JUCASDIESEL) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 413/414; e-STJ, fls. 422/423): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA. EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE ATIVOS VIA SISTEMA SISBAJUD. MEDIDA EXITOSA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. ASSIMILAÇÃO COMO PENHORA DE FATURAMENTO. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA SUBTRAÇÃO SUPORTÁVEL. PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. ARGUIÇÃO DE DESTINAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSTRIÇÃO PRESERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA RECURSAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, se conformando e guardando congruência, o agravo interno ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na decisão monocrática como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1016, II e III). 2. A penhora que recai sobre ativos financeiros recolhidos em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, realizada via sistema eletrônico na forma do artigo 854 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, não tem a abrangência nem se confunde com a constrição que recai sobre o faturamento da empresa, regulada pelo artigo 866 e seus parágrafos, do mesmo estatuto processual, à medida em que aquela recai sobre dinheiro em poder e à disposição da executada, depositado em instituição financeira, ao passo que a constrição de faturamento afeta o apurado com o desenvolvimento das atividades empresariais em sua completude, induzindo que, ainda que a penhora de dinheiro alcance parte do faturado pela excutida, não se compreende como penhora de faturamento. 3. Consumada a penhora pela via eletrônica, viabilizando que o Juízo da execução perscrutasse os assentamentos eletrônicos de todas as instituições financeiras em funcionamento regular no país com o objetivo de serem localizadas contas de titularidade da pessoa jurídica executada e, se localizadas e estando providas de fundos, a constrição dos importes encontrados, consoante autoriza o artigo 854 do estatuto processual, em tendo sustentado a devedora que o importe constrito destinava-se ao pagamento de seus funcionários, afetando, pois, o desenvolvimento de suas atividades, fica-lhe imputado o ônus de comprovar o que aventara de forma a legitimar a liberação da importância encontrada que restara penhorada, consoante prescreve o § 3º de aludido dispositivo, emergindo da ausência de comprovação do aventado a inviabilidade de desconstituição da constrição. 4. Agravo e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime. (e-STJ, fls. 413/414; e-STJ, fls. 422/423) Nas razões do agravo, JUCASDIESEL apontou: (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto o caso desvelaria negativa de vigência ao art. 866, § 1º, do CPC, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório, já que o bloqueio teria incidido integralmente sobre valores essenciais ao funcionamento da empresa; (2) equívoco da decisão de inadmissibilidade ao reputar a controvérsia como fático-probatória, quando o que se sustenta é violação direta à lei federal pela manutenção de penhora que, na ótica da recorrente, se equipara a penhora de faturamento sem respeito aos limites do art. 866, § 1º, do CPC; (3) demonstração, nas peças, de obrigações vencidas e necessidade do numerário bloqueado, apartando a incidência da Súmula 7/STJ; (4) tempestividade do agravo e regularidade formal do manejo recursal (e-STJ, fls. 526/532). Houve apresentação de contraminuta por RAIZEN S.A. (RAIZEN) defendendo que: (i) a decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para concluir que os valores bloqueados corresponderiam a faturamento ou seriam destinados a salários; (ii) incide, ainda, a Súmula 283/STF, porque o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão quanto à ausência de prova de destinação dos valores; (iii) o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre distinção entre penhora de ativos financeiros (art. 854, CPC) e penhora de faturamento (art. 866, CPC), atraindo a Súmula 83/STJ; e (iv) a recorrente não comprovou a essencialidade ou a destinação específica dos valores bloqueados, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (e-STJ, fls. 539/544). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA PENHORA DE FATURAMENTO. ARTS. 835, I, 854 E 866, § 1º, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 854, § 3º, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discute a legalidade da penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD e a alegada equiparação à penhora de faturamento, com suposta violação do art. 866, § 1º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incidência da Súmula 7/STJ deve ser afastada para permitir o processamento do recurso especial; (ii) houve ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão, atraindo a Súmula 283/STF; (iii) a distinção entre penhora de dinheiro (art. 854, CPC, observando a ordem do art. 835, I) e penhora de faturamento (art. 866, CPC) encontra-se correta; e (iv) há violação do art. 866, § 1º, do CPC por suposta constrição integral de faturamento sem preservação da atividade empresarial. 3. A penhora eletrônica de ativos financeiros constitui penhora de dinheiro, submetida à ordem legal de preferência (art. 835, I, do CPC), e não se confunde com penhora de faturamento (art. 866, do CPC), que é medida excepcional e pressupõe requisitos próprios, inclusive administração e controle de receitas; a reclassificação da constrição para faturamento e a verificação de destinação dos valores exigem reexame de provas, o que atrai a Súmula 7/STJ. 5. O acórdão de origem distingue tecnicamente as modalidades de penhora e afirma a ausência de prova de que os valores bloqueados eram capital de giro ou destinados a pagamento de salários, impondo ao executado o ônus de comprovação previsto no art. 854, § 3º, do CPC; a manutenção da penhora em dinheiro, alinhada à jurisprudência que diferencia penhora de ativos financeiros e penhora de faturamento, atrai a Súmula 83/STJ, e a alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.