STJ REsp 2101831
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WALDA DE SOUZA GASPAR contra decisão de minha relatoria, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 311/315). Nas suas razões, a parte agravante sustenta que não se aplicam as súmulas indicadas e que não foi sanada grave omissão, alegando (e-STJ fls. 325, 331 e 333/334): .. Em nosso Recurso Especial, renovando a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, questionamos também a afirmação de que não seria possível a alegação de compensação na fase de tramitação do mandamus, - por tal rito não permitir dilação probatório, por não ser possível saber quem recebia verbas incompatíveis, e que tal análise somente seria possível nas execuções individuais, - já que os dispositivos legais que tratam da criação das referidas verbas fixam valores genéricos de acordo com cada graduação, para inativos e pensionistas, sem qualquer caráter pro labore faciendo ou individualizada, pois são parcelas genéricas. Além disso, não foram enfrentadas questões nos embargos de declaração quanto a existência de verbas similares à GEFM e à GFM, privativas da Categoria do Antigo DF, no caso a GRV e a GCEF, pagas à Categoria dos militares do Atual DF, todos esses pontos importantíssimos que deixaram de ser apreciados nos embargos de declaração e que, com a devida vênia, viciam o Acórdão Regional, que, dessa forma, não enfrentou de forma completa os fundamentos que permitiriam a análise adequada da possibilidade ou não da compensação determinada. .. Vejam que o que se discute nas ementas citadas pelo Ministro Relator não tratam da questão da compensação em sede de execução individual de título coletivo, e sim de análise de ações ordinárias em que ainda se discutia se a VPE era cabível ou não ao membros do Antigo DF, sendo evidente a falta de similitude fática e jurídica, e a evidente má aplicação da Súmula 83 do STJ, que deve ser afastada. .. Assim, os pontos apontados como não enfrentados na decisão monocrática ora recorrida no Recuso Especial foram abordados pela nulidade apontada, já que, preliminarmente, nada disso sequer precisaria ser analisado, pois, se não é possível a compensação com fatos já existentes antes do trânsito em julgado coletivo, não há como ser suscitada tal matéria em sede de execução. As questões específicas quanto à impossibilidade de debate por problemas no rito do mandamus, de incompatibilidade, de caráter individual das parcelas, e etc, são um momento posterior ao próprio exame da possibilidade preliminar do debate da compensação, que não foi enfrentado na origem, e foi fundamento do Recurso Especial. Mas o Recurso Especial, conforme reprodução que será feita abaixo, se preocupou em tratar de cada pormenor do acórdão regional, inclusive de todos os pontos que o Ministro Relator aponta que não teria sido enfrentado, o que, com a devida vênia, afasta a aplicação ao caso das Súmulas 283 e 284 do STF. .. Ora, a alegação de que a VPE não pode ser recebida cumulativamente com as verbas que se pretende compensar nada mais é do que uma maneira transversa de justificar a necessidade da compensação, o que prescinde da discussão preliminar da possibilidade ou não da compensação, que é tema que foi enfrentado no Recurso Especial, conforme exaustivamente demonstrado na presente peça processual, fato que demanda enfrentamento de tese jurídica, inclusive já firmada em sede de recurso repetitivo, que não demanda qualquer revolvimento de matéria fática. .. A análise da compensação de verbas genéricas já existentes muitos anos antes do trânsito em julgado demanda a mera aplicação do entendimento do STJ no Tema 476, em que se compreende que fatos já existentes quando da tramitação durante a fase de conhecimentos demandam a manifestação de compensação naquelas ocasiões, sob pena de violação à coisa julgada, sem que tal conclusão demande revolvimento de matéria fática, o que, por óbvio, afasta a aplicação ao caso da súmula 7 do STJ. Reconhecendo-se a impossibilidade da compensação de forma impositiva nos termos do Tema 476 do STJ, todos os debates fáticos se tornam desnecessários e superados, o que, por óbvio, afasta a aplicação da súmula 7 do STJ, já que não seria necessária a apreciação de qualquer espécie da coisa julgada no mandamus. Aduz, ainda, que o caso concreto corresponde ao Tema 476 do STJ. Sem impugnação (e-STJ fl. 369). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.