Decisão · STJ

STJ REsp 2091251

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-08-14publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, podendo determinar, inclusive de ofício, a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, nesse caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido constante da exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em conformidade com a pretensão ali deduzida como um todo. O acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. É o caso dos autos. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA ACRE- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A da decisão de fls. 1.276/1.285, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e porque a revisão do acórdão recorrido demandaria a revisão de fatos e de provas. Em suas razões recursais, a parte agravante reitera a alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirma que "houve a flagrante violação aos arts. 141, 142, 369, 370, 373, II, e art. 492 todos do CPC, na medida em que há evidente cerceamento de defesa além de incontroverso julgamento ultra petita" (fl. 1.308). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.320). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, podendo determinar, inclusive de ofício, a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, nesse caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido constante da exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em conformidade com a pretensão ali deduzida como um todo. O acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. É o caso dos autos. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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