Decisão · STJ

STJ AREsp 2686341

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. 3. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por V. M. C. CAMARGO LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença que julgou o pedido procedente em relação à empresa. Extinto o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do correquerido. Insurgência da autora somente quanto à extinção da demanda. Inadmissibilidade. Contrato de consignação celebrado exclusivamente entre a requerente e a empresa. Representante legal que não figurou como devedor solidário no Instrumento. Ilegitimidade passiva configurada. Desconsideração da personalidade jurídica que não se justifica. O fato de os pagamentos terem sido feitos por meio da conta pessoal do representante legal da empresa, por si só, não configura confusão patrimonial. Decisão preservada" (e-STJ fl.180). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para correção de erro material (e-STJ fls. 190-192). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e arts. 2º e 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que i) a exclusão do litisconsorte não se sustenta, pois este adimpliu com parte do avençado através de recursos pessoais; ii) há relação de consumo entre as partes; e iii) foi demonstrada a confusão patrimonial, requisito suficiente para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Sem as contrarrazões, o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 213-215), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. 3. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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