Decisão · STJ

STJ AREsp 2889304

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-12-18
CIVIL
Da irresignação de VASCO FITNNES LTDA - ME PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 369, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, E 436 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI 9.514/1997, ARTS. 23 E 30. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse decorrente de consolidação de propriedade fiduciária de imóvel, com julgamento conjunto de embargos de terceiros. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e ausência de intimações (arts. 369, 370, parágrafo único, e 436 do CPC); (iii) é possível afastar a ordem de desocupação por inexistência de posse direta, com aplicação dos arts. 1.196 do CC e 561 do CPC. 3. A prestação jurisdicional é entregue de forma suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, rejeita a nulidade por deficiência de fundamentação, aplica a teoria da aparência às empresas sob administração comum e afasta o cerceamento de defesa com base na suficiência da prova documental e no julgamento conjunto que aproveitou a instrução de feito conexo. 4. O cerceamento de defesa não se configura quando há declaração escrita idônea, as ações são julgadas conjuntamente e a produção de prova oral se revela desnecessária, a teor do art. 370 do CPC; a alegação de ausência de intimação específica não subsiste diante do aproveitamento da instrução compartilhada e do convencimento motivado do julgador. 5. A reintegração de posse em favor do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade e o desdobramento possessório, encontra amparo nos arts. 23 e 30 da Lei 9.514/1997; a controvérsia sobre ocupação e posse direta, resolvida à luz da teoria da aparência, não comporta revisão pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. Da irresignação de DAVI VASCO DA SILVA e DAVI VASCO DA SILVA - ME PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM DEFESA. POSSE JUSTA, BOA-FÉ, MANUTENÇÃO E SOMA DE POSSES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 369 E 370 DO CPC. INOCORRÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO AQUISITIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse decorrente de consolidação de propriedade fiduciária, na qual se arguiu, em defesa, usucapião extraordinária qualificada e proteção possessória. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) é possível superar o óbice para exame de cerceamento de defesa no indeferimento de prova oral (arts. 369 e 370 do CPC); (iii) é viável reconhecer, sem reexame de provas, a posse justa e de boa-fé, a manutenção na posse e a usucapião extraordinária qualificada (arts. 1.200, 1.201, 1.210, § 2º, 1.238 e 1.243 do CC). 3. A decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional ao enfrentar os pontos essenciais, rejeitar nulidade por deficiência de fundamentação, aplicar a teoria da aparência e valorar a cadeia fática e registral da posse, assentando nulidade do contrato particular de 2001, ausência de quitação e início da posse em caráter precário, além de interrupções do lapso por penhora (2008) e transmissão registral (2014). 4. Não há cerceamento de defesa quando já consta declaração escrita idônea, a oitiva é desnecessária e as ações são julgadas conjuntamente com aproveitamento da instrução, em conformidade com o art. 370 do CPC. 5. A usucapião extraordinária em defesa exige comprovação de todos os requisitos legais; a posse precária e os marcos objetivos de interrupção afastam o animus domini e inviabilizam a aquisição originária, não sendo possível a revisão das conclusões probatórias pelas instâncias ordinárias em razão da Súmula 7/STJ; igualmente, não se reconhece posse justa, manutenção ou soma de posses sem demonstração de continuidade apta e de oposição inequívoca ao possuidor indireto. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por VASCO FITNNES LTDA - ME (VASCO FITNNES) e DAVI VASCO DA SILVA e DAVI VASCO DA SILVA ME (DAVI e DAVI ME), contra decisão que não admitiu seus apelos nobres, manejados, de sua vez, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA CADA RÉU. DESNECESSIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIRO. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO PLENA DA PROPRIEDADE. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. A análise dos fatos e documentos do processo, fazem incursão no mérito, que resultará na procedência, ou não, do pedido. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Uma vez que as empresas requeridas (VASCO FITNNES LTDA - ME e DAVI VASCO DA SILVA - ME) são empresas que exercem atividades no mesmo seguimento e ambas têm como sócio administrador DAVI VASCO DA SILVA, que também é parte na presente relação processual, deve-se aplicar, na hipótese, a teoria da aparência, de forma que a fundamentação em relação a uma parte a todos aproveita. Preliminar de nulidade por ausênciade fundamentação rejeitada. 3. Não se há de falar em cerceamento de defesa, por negativa da produção de prova testemunhal, quando as declarações da testemunha foram reduzidas a termo e integram os autos dos embargos de terceiro, que foi julgado conjuntamente com a ação de reintegração de posse. 4. Em razão do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária em que figurava como devedora fiduciante SEISELLES DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, nos termos dos arts. 22 e ss. da Lei 9.514/97, conforme anotação no registro da matrícula do imóvel, e tendo em vista o desdobramento da posse em favor do credor fiduciário, à DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, assiste o direito de manejar a ação de reintegração de posse, consoante o arts. 23 e 30 do mesmo diploma normativo. 5. A usucapião extraordinária prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código de Processo Civil (posse-trabalho) reclama a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de 10 anos. 6. Verificado, nos autos, que não houve a comprovação do início da posse, bem como pelo fato de que o seu exercício foi interrompido pelo registro imobiliário da penhora do imóvel em relação a dívidas condominiais, em que o embargante não figurou como parte, não houve o implemento do prazo decenal, logo, não foram cumpridos os requisitos para a prescrição aquisitiva. 7. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 557/558) Embargos de declaração foram opostos e julgados nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DIRETAMENTE EM SEDE DE EMBARGOS. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. 1. De acordo com o art. 2.035 do CC/2002, o exame da validade dos atos praticados sob a égide do Código Civil de 1916 deve orientar-se segundo as normas vigentes à época dos fatos. Portanto, o artigo a ser aplicado à hipótese é o art. 134, caput, e II, do CC/1916. Assim, considerando a legislação da época da contratação, era, também, da substância do ato a escritura pública. 2. A multa prevista no § 2º do art. 1026 do Código Processual Civil somente é cabível quando ficar evidenciado, inequivocamente, o caráter protelatório do recurso, o que não ocorreu, na hipótese. 3. Por fim, no que concerne à alegada necessidade de prequestionamento, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração conhecidos. ACOLHIDOS, EM PARTE, os opostos por DAVI VASCO DA SIILVA e DAVI VASCO DA SILVA-ME e REJEITADOS os opostos por VASCO FITNNES LTDA. (e-STJ, fls. 637/638) Nas razões do agravo em recurso especial de VASCO FITNNES, a parte apontou (1) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ; (2) negativa de prestação jurisdicional com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (3) cerceamento de defesa por indeferimento da prova oral e ausência de intimações, à luz dos arts. 369, 370, parágrafo único, e 436 do CPC; (4) possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos; e (5) necessidade de destrancar o REsp para exame de posse/turbação conforme art. 1.196 do CC e art. 561 do CPC (e-STJ, fls. 817/827). Houve apresentação de contraminuta por DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (DISBRAVE), defendendo a manutenção da inadmissão por incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 875/882). Nas razões do agravo em recurso especial de DAVI e DAVI ME, foi sustentado (1) afastamento da Súmula 7/STJ porque há apenas revaloração; (2) negativa de prestação jurisdicional, com prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (3) cerceamento de defesa no indeferimento da prova oral, com violação dos arts. 369 e 370 do CPC; (4) exame do mérito do REsp para reconhecer posse justa/boa-fé e usucapião extraordinária qualificada, à luz dos arts. 1.200, 1.201, 1.210, § 2º, 1.238 e 1.243 do CC (e-STJ, fls. 832/845). Houve apresentação de contraminuta por DISBRAVE (e-STJ, fls. 875/882). É o relatório. EMENTA Da irresignação de VASCO FITNNES LTDA - ME PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 369, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, E 436 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI 9.514/1997, ARTS. 23 E 30. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse decorrente de consolidação de propriedade fiduciária de imóvel, com julgamento conjunto de embargos de terceiros. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e ausência de intimações (arts. 369, 370, parágrafo único, e 436 do CPC); (iii) é possível afastar a ordem de desocupação por inexistência de posse direta, com aplicação dos arts. 1.196 do CC e 561 do CPC. 3. A prestação jurisdicional é entregue de forma suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, rejeita a nulidade por deficiência de fundamentação, aplica a teoria da aparência às empresas sob administração comum e afasta o cerceamento de defesa com base na suficiência da prova documental e no julgamento conjunto que aproveitou a instrução de feito conexo. 4. O cerceamento de defesa não se configura quando há declaração escrita idônea, as ações são julgadas conjuntamente e a produção de prova oral se revela desnecessária, a teor do art. 370 do CPC; a alegação de ausência de intimação específica não subsiste diante do aproveitamento da instrução compartilhada e do convencimento motivado do julgador. 5. A reintegração de posse em favor do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade e o desdobramento possessório, encontra amparo nos arts. 23 e 30 da Lei 9.514/1997; a controvérsia sobre ocupação e posse direta, resolvida à luz da teoria da aparência, não comporta revisão pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. Da irresignação de DAVI VASCO DA SILVA e DAVI VASCO DA SILVA - ME PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM DEFESA. POSSE JUSTA, BOA-FÉ, MANUTENÇÃO E SOMA DE POSSES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 369 E 370 DO CPC. INOCORRÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO AQUISITIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse decorrente de consolidação de propriedade fiduciária, na qual se arguiu, em defesa, usucapião extraordinária qualificada e proteção possessória. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) é possível superar o óbice para exame de cerceamento de defesa no indeferimento de prova oral (arts. 369 e 370 do CPC); (iii) é viável reconhecer, sem reexame de provas, a posse justa e de boa-fé, a manutenção na posse e a usucapião extraordinária qualificada (arts. 1.200, 1.201, 1.210, § 2º, 1.238 e 1.243 do CC). 3. A decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional ao enfrentar os pontos essenciais, rejeitar nulidade por deficiência de fundamentação, aplicar a teoria da aparência e valorar a cadeia fática e registral da posse, assentando nulidade do contrato particular de 2001, ausência de quitação e início da posse em caráter precário, além de interrupções do lapso por penhora (2008) e transmissão registral (2014). 4. Não há cerceamento de defesa quando já consta declaração escrita idônea, a oitiva é desnecessária e as ações são julgadas conjuntamente com aproveitamento da instrução, em conformidade com o art. 370 do CPC. 5. A usucapião extraordinária em defesa exige comprovação de todos os requisitos legais; a posse precária e os marcos objetivos de interrupção afastam o animus domini e inviabilizam a aquisição originária, não sendo possível a revisão das conclusões probatórias pelas instâncias ordinárias em razão da Súmula 7/STJ; igualmente, não se reconhece posse justa, manutenção ou soma de posses sem demonstração de continuidade apta e de oposição inequívoca ao possuidor indireto. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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