STJ AREsp 3017827
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem para obstar a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, sem indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 546): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM FULCRO NO TEMA 1.061 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.010, III, DO CPC/2015. INADMISSÃO DO RECURSO. - Apela o réu, alegando, em suma, que a autora assinou o contrato e utilizou o crédito concedido para quitação de dívida junto a outro banco. Por fim, requer a reforma da sentença, no sentido da improcedência do pedido, da redução da verba condenatória ou da compensação de valores. - A sentença julgou procedente o pedido, com fulcro no Tema n 1.061 do STJ, cuja observância é obrigatória (art. 927, III, do CPC), já que a autora impugnou a assinatura lançada no contrato juntado pelo réu, e este deixou de produzir a perícia grafotécnica, para comprovar a autoria e a autenticidade do documento. - Contudo, o recurso de apelação não impugna nenhum dos fundamentos da sentença, arguindo apenas que restou comprovada a contratação, haja vista a portabilidade da dívida da autora junto a outro banco. - Há que se considerar, ademais, que não é possível considerar autêntico o contrato em questão, também por força do que estabelecem os artigos 411, 428, I, 429, II, do CPC. - Portanto, apesar de a autora demorar três anos para perceber os descontos indevidos em seus proventos, neste momento processual não há o que fazer (Dormientibus non succurrit jus). - Não conhecimento do recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a impugnação específica, na forma do art. 1010, III, do CPC/2015), tendo em vista que as razões do presente apelo não atacam quaisquer dos fundamentos da sentença. Precedentes. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, abordando (i) regularidade da contratação; (ii) inexistência de má-fé; (iii) compensação com valores pagos ao Bradesco; e (iv) exorbitância dos danos morais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem para obstar a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.