Decisão · STJ

STJ AREsp 2571947

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO C uida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS E EM RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO E COISA JULGADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não pode o agravante, por via do presente recurso, confrontar uma decisão anteriormente prolatada e analisada em recurso transitado em julgado, repetindo as mesmas razões apresentadas por diversas vezes nos autos sobre questão há muito decidida." (e-STJ fl. 46) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 68/74). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 76/88), o recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 18 e 87 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: i) há a negativa da prestação jurisdicional, porque a Corte local limitou-se a consignar que a matéria foi tratada em recurso anterior, sem analisar que as matérias versadas não foram discutidas no agravo anterior; ii) o Tribunal não analisou a ilegitimidade da parte com base no art. 87 do Código de Processo Civil; iii) os honorários advocatícios arbitrados pertencem a todos os advogados atuantes na execução, e iv) "se autorizou que o indivíduo, sem poderes de representação, perseguisse direito alheio, locupletando-se de valores que não lhe pertenciam." Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 104/111), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 113/121), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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