Decisão · STJ

STJ REsp 2188489

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-12-18
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA/CITRA PETITA NÃO CONFIGURADO. CAUSA MADURA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido integra, no julgamento de embargos de declaração, as questões centrais do debate, inclusive sobre prova emprestada e regime jurídico aplicável. 2. Não configura decisão surpresa o julgamento realizado com base na técnica de causa madura, desde que regularmente indicada na origem e oportunizada a participação das partes. 3. Afasta-se a alegação de julgamento extra/citra petita quando o órgão julgador enfrenta os pedidos da demanda com base na causa de pedir e nos elementos já debatidos, observando o princípio jura novit curia. 4. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não debatidas na origem, conforme a Súmula 211/STJ. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ 6. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO BATISTA MARINHO DE CASTRO LIMA fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 967-995): APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - JULGAMENTO CITRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ERRO MÉDICO - ATO ILÍCITO COMPROVADO - ESFERA CRIMINAL E CÍVEL - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - MÉDICO E HOSPITAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL. Sobrevindo decisão de minha relatoria com o reconhecimento de omissão (e-STJ, fls. 1212/1216), novo julgamento dos embargos de declaração foram acolhidos com efeito modificativo (e-STJ, fls. 1307-1311). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1315-1376), alega-se que o acórdão recorrido: (1) incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omitir-se sobre pontos essenciais, em violação do art. 1.022 do CPC; (2) proferiu decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (3) julgou extra/citra petita, ao ampliar o objeto da apelação para danos materiais e pensão, aplicando indevidamente o princípio da causa madura (art. 1.013 do CPC/2015 e art. 515, § 3º, do CPC/1973); (4) impôs dupla condenação sem compensação entre as esferas penal e civil, em violação do art. 45, § 1º, do CP e do art. 368 do CC, bem como deixou de reconhecer que a atividade médica é obrigação de meio e que não houve culpa ou nexo causal; (5) não apreciou a prescrição (art. 206, § 3º, V, do CC). Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 1387-1389) e o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1393-1396). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA/CITRA PETITA NÃO CONFIGURADO. CAUSA MADURA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido integra, no julgamento de embargos de declaração, as questões centrais do debate, inclusive sobre prova emprestada e regime jurídico aplicável. 2. Não configura decisão surpresa o julgamento realizado com base na técnica de causa madura, desde que regularmente indicada na origem e oportunizada a participação das partes. 3. Afasta-se a alegação de julgamento extra/citra petita quando o órgão julgador enfrenta os pedidos da demanda com base na causa de pedir e nos elementos já debatidos, observando o princípio jura novit curia. 4. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não debatidas na origem, conforme a Súmula 211/STJ. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ 6. Recurso não provido.
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