STJ AREsp 3053171
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Ministério Público alegou a desnecessidade de reexame de provas, sustentando que a moldura fática relevante para a controvérsia foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, sem controvérsia quanto aos fatos descritos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e se a análise da questão demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou que os acusados preenchiam os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, não havendo evidências de que pertencessem ao crime organizado ou tivessem reiteração criminosa. 5. O reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.178.139/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.132/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 763/767, em que não conheci do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo regimental, o parquet alega a desnecessidade do reexame de provas, apontando que " .. toda a moldura fática relevante para o deslinde da controvérsia foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, não havendo controvérsia quanto aos fatos descritos" (fl. 776). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Ministério Público alegou a desnecessidade de reexame de provas, sustentando que a moldura fática relevante para a controvérsia foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, sem controvérsia quanto aos fatos descritos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e se a análise da questão demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou que os acusados preenchiam os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, não havendo evidências de que pertencessem ao crime organizado ou tivessem reiteração criminosa. 5. O reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.178.139/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.132/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.