Decisão · STJ

STJ AREsp 3056056

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Excludente de ilicitude. Competência do Tribunal do Júri. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da acusação, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, restabelecendo a pronúncia do acusado. 2. O Tribunal de origem havia reformado a decisão de pronúncia e absolvido sumariamente o acusado, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa, com base nos elementos probatórios reunidos nos autos. 3. A decisão monocrática agravada entendeu que os elementos probatórios produzidos em juízo, consignados no acórdão recorrido, afastam a certeza sobre a legítima defesa, dado que duas testemunhas presenciais afirmaram a execução da vítima pelo acusado, indicando divergência sobre a excludente de ilicitude e reconhecendo a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição sumária do acusado, com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa, pode ser mantida diante da existência de elementos probatórios que indicam divergência sobre a ocorrência da excludente. III. Razões de decidir 5. A fase de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 6. A absolvição sumária por legítima defesa somente deve ocorrer quando houver prova inequívoca da excludente, demonstrada de forma peremptória. 7. A existência de duas linhas probatórias divergentes sobre a excludente de ilicitude evidencia a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao absolver sumariamente o acusado, afronta a orientação jurisprudencial do STJ, que exige prova inequívoca para o reconhecimento da excludente de ilicitude na fase de pronúncia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413 e 415, IV; CP, arts. 23, II, e 25. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.680/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.04.2019; STJ, AgRg no RHC n. 199.927/ES, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 975.635/PB, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.172.160/CE, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO DELLA ROVERE VIEIRA contra decisão de minha lavra, às fls. 2914/2930, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da acusação para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para restabelecer a pronúncia do acusado. No presente agravo regimental (fls. 2936/2944), a defesa sustenta, em especial, a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ que afastaria a possibilidade da análise do recurso, e, ainda, a existência de prova suficiente para legitimar a absolvição sumária do acusado, dada a legítima defesa reconhecida pelo Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial da acusação desprovido. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Excludente de ilicitude. Competência do Tribunal do Júri. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da acusação, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, restabelecendo a pronúncia do acusado. 2. O Tribunal de origem havia reformado a decisão de pronúncia e absolvido sumariamente o acusado, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa, com base nos elementos probatórios reunidos nos autos. 3. A decisão monocrática agravada entendeu que os elementos probatórios produzidos em juízo, consignados no acórdão recorrido, afastam a certeza sobre a legítima defesa, dado que duas testemunhas presenciais afirmaram a execução da vítima pelo acusado, indicando divergência sobre a excludente de ilicitude e reconhecendo a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição sumária do acusado, com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa, pode ser mantida diante da existência de elementos probatórios que indicam divergência sobre a ocorrência da excludente. III. Razões de decidir 5. A fase de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 6. A absolvição sumária por legítima defesa somente deve ocorrer quando houver prova inequívoca da excludente, demonstrada de forma peremptória. 7. A existência de duas linhas probatórias divergentes sobre a excludente de ilicitude evidencia a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao absolver sumariamente o acusado, afronta a orientação jurisprudencial do STJ, que exige prova inequívoca para o reconhecimento da excludente de ilicitude na fase de pronúncia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando houver prova inequívoca da excludente, demonstrada de forma peremptória. 2. A fase de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 3. A existência de divergência probatória sobre a excludente de ilicitude impõe a remessa dos autos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413 e 415, IV; CP, arts. 23, II, e 25. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.680/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.04.2019; STJ, AgRg no RHC n. 199.927/ES, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 975.635/PB, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.172.160/CE, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024.
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