STJ AREsp 3003603
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. NULIDADE DA SENTENÇA INADMIS SIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. Ó BICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENC IAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, por omissões do tribunal de origem em relação a questões como foro de eleição, extensão da nulidade em tutela antecedente, cerceamento de defesa e reconvenção. Argumentou que as teses apresentadas são jurídicas e formais, envolvendo valoração jurídica de fatos incontroversos, e que não haveria incidência da Súmula 7/STJ. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e a ausência de incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme precedentes do STJ. Afastada alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 6. A ausência de menção a um argumento invocado pela parte não macula o comando decisório, desde que este seja bem fundamentado e apresente razões capazes de se sustentar por si. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 8. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 9. A parte agravante não apresentou o necessário cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 10. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 11. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por AFFONSO SPORTORE contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porque o tribunal não enfrentou omissões sobre foro de eleição, extensão da nulidade em tutela antecedente, cerceamento de defesa e reconvenção, com destaque de que se discute a legalidade do indeferimento da prova, e não sua valoração, não havendo incidência da Súmula 7/STJ, porque as teses são jurídicas e formais e envolvem valoração jurídica de fatos incontroversos. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. NULIDADE DA SENTENÇA INADMIS SIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. Ó BICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENC IAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, por omissões do tribunal de origem em relação a questões como foro de eleição, extensão da nulidade em tutela antecedente, cerceamento de defesa e reconvenção. Argumentou que as teses apresentadas são jurídicas e formais, envolvendo valoração jurídica de fatos incontroversos, e que não haveria incidência da Súmula 7/STJ. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e a ausência de incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme precedentes do STJ. Afastada alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 6. A ausência de menção a um argumento invocado pela parte não macula o comando decisório, desde que este seja bem fundamentado e apresente razões capazes de se sustentar por si. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 8. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 9. A parte agravante não apresentou o necessário cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 10. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.