STJ REsp 2192939
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Violação ao art. 155 do CPP. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a despronúncia concedida mediante provimento de recurso especial do agravante, restabelecendo a pronúncia e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. A defesa sustenta que a sentença de pronúncia se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso, pois não há depoimentos judiciais que confirmem os elementos da fase investigativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O art. 155 do Código de Processo Penal veda que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 5. No caso em análise, os depoimentos da vítima e de sua companheira na fase judicial não confirmam os indícios de autoria colhidos na fase policial, havendo retratação das declarações prestadas na investigação. 6. Não há outros elementos de prova judicializados que confirmem os indícios de autoria apresentados na fase inquisitorial, como depoimentos de policiais ou testemunhas. 7. A pronúncia está amparada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, o que não se admite, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e impronunciar o agravante, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2. A retratação de depoimentos na fase judicial, sem outros elementos de prova judicializados que corroborem os indícios de autoria apresentados na fase policial, não é suficiente para manter a pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 414. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 872.375/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.036.538/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1452/1470 e 1534/1553 interposto por EDUARDO LIMA DOS SANTOS em face de decisão de minha lavra de fls. 1412/1416 que, por ocasião de agravo regimental do MPF, reconsiderou a despronúncia concedida mediante provimento do seu recurso especial em decisão de fls. 1329/1338, para negar provimento ao referido recurso especial, restabelecendo-se a pronúncia e o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5677578-85.2021.8.09.0051. Em face da decisão agravada, a defesa inicialmente opôs embargos de declaração de folhas 1452/1470 que foram recebidos como agravo regimental (fl. 1494), sobrevindo a complementação das razões às fls. 1534/1553. No presente recurso, a defesa insiste que a sentença de pronúncia se lastreou somente em elementos inquisitoriais, em violação ao art. 155 do CPP. Aduz que os precedentes contidos na decisão agravada não se aplicam ao caso seja porque não há depoimentos acerca do medo de represálias, seja porque a suposta vítima apenas suspeitava dos supostos autores e sua amásia ouviu dele. Acresce que nem mesmo os depoimentos colhidos exclusivamente em fase inquisitorial são suficientes para indicar a autoria, bem como que o segundo depoimen to da amásia da vítima foi prestado quase 1 ano após os fatos, relatando que os autores estavam encapuzados, mas que reconheceu, em contrariedade ao primeiro depoimento. Requer o provimento do agravo regimental para fins de despronúncia. Certidão de fl. 1578 noticia que decorreu o prazo para complementação das razões sem manifestação. Petição de fls. 1580/1581 pede chamamento do feito à ordem pois protocolada a complementação no último dia do prazo. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Violação ao art. 155 do CPP. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a despronúncia concedida mediante provimento de recurso especial do agravante, restabelecendo a pronúncia e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. A defesa sustenta que a sentença de pronúncia se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso, pois não há depoimentos judiciais que confirmem os elementos da fase investigativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O art. 155 do Código de Processo Penal veda que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 5. No caso em análise, os depoimentos da vítima e de sua companheira na fase judicial não confirmam os indícios de autoria colhidos na fase policial, havendo retratação das declarações prestadas na investigação. 6. Não há outros elementos de prova judicializados que confirmem os indícios de autoria apresentados na fase inquisitorial, como depoimentos de policiais ou testemunhas. 7. A pronúncia está amparada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, o que não se admite, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e impronunciar o agravante, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2. A retratação de depoimentos na fase judicial, sem outros elementos de prova judicializados que corroborem os indícios de autoria apresentados na fase policial, não é suficiente para manter a pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 414. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 872.375/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.036.538/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.