Decisão · STJ

STJ REsp 2177302

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. CONVERSÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. SÚMULA Nº 274/STF. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, decidiu sobre os parâmetros de cálculo para conversão de ações em perdas e danos, fixando a data de conversão e os critérios para incidência de juros de mora e dividendos. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada. 3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, e o Ministério Público Federal tomou ciência do feito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do tribunal de origem quanto à conversão de ações em perdas e danos, considerando os critérios de cálculo e a incidência de juros e dividendos, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, como a interpretação do tribunal de origem violou os dispositivos legais indicados, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e a transcrever dispositivos legais. 6. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demandar o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao comando estabelecido no título executivo, sendo vedada a alteração do que foi definido no acórdão que julgou a apelação, sob pena de violação à coisa julgada. 8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte recorrente, sem necessidade de reanálise fático-probatória, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão (e-STJ Fl.35/41): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARÂMETROS DE CÁLCULOS PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - VALOR DAS AÇÕES - CONTROVERSO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E JUROS - A PARTIR DA MORA - DIVIDENDOS - DEVIDOS ATÉ CONVERSÃO DAS AÇÕES EM DINHEIRO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou controvertida a quantidade de ações objeto da lide, o que deve ser dirimido pela perícia 2. Dada a existência de distinguishing em relação ao recurso repetitivo - R Esp n. 1.301.989/RS, bem como ante à ausência de efeito erga omnes no que diz respeito à decisão monocrática proferida no R Esp n. 1.297.737/MS, para fins de conversão em perdas e danos, deverá ser considerado não o dia em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, qual seja, 25/09/2012, mas sim seu comando, que fixou o prazo de 180 dias a contar da intimação da sentença, qual seja, 22/12/2002. 3. Em relação aos juros de mora estes serão devidos desde a conversão das ações em moeda corrente, ou seja, 22/12/2002. 4. São devidos dividendos até a data da efetiva entrega das ações ou sua conversão em moeda corrente pela perdas e danos, ou seja, 22/12/2002. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, bem como o art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (e-STJ Fl.49/54). Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.60/70). Intimado, o Ministério Público Federal apôs ciência (e-STJ Fl.104). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. CONVERSÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. SÚMULA Nº 274/STF. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, decidiu sobre os parâmetros de cálculo para conversão de ações em perdas e danos, fixando a data de conversão e os critérios para incidência de juros de mora e dividendos. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada. 3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, e o Ministério Público Federal tomou ciência do feito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do tribunal de origem quanto à conversão de ações em perdas e danos, considerando os critérios de cálculo e a incidência de juros e dividendos, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, como a interpretação do tribunal de origem violou os dispositivos legais indicados, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e a transcrever dispositivos legais. 6. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demandar o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao comando estabelecido no título executivo, sendo vedada a alteração do que foi definido no acórdão que julgou a apelação, sob pena de violação à coisa julgada. 8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte recorrente, sem necessidade de reanálise fático-probatória, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →