Decisão · STJ

STJ HC 1052783

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-13publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Agravo Regimental. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Segunda Instância, sem o esgotamento da instância ordinária. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece a inviabilidade de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, em razão da ausência de esgotamento da instância a quo. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Não dispositivos específicos citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 870.487/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023, DJe de 11.12.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 832.522/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 07.11.2023, DJe de 13.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO DA SILVA MESSIAS, contra decisão do Eminente Ministro Presidente desta Corte, na qual indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. Nas razões recursais, a defesa sustenta a prevenção de minha relatoria para a apreciação do presente habeas corpus. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Segunda Instância, sem o esgotamento da instância ordinária. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece a inviabilidade de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, em razão da ausência de esgotamento da instância a quo. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: É inviável a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador, sem o esgotamento da instância ordinária. Dispositivos relevantes citados:Não dispositivos específicos citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 870.487/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023, DJe de 11.12.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 832.522/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 07.11.2023, DJe de 13.11.2023.
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