STJ AREsp 2548576
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA E O BANCO DO BRASIL S.A. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão somente pode ser afastada quando reconhecida sua abusividade ou quando resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 2. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica que justifique o afastamento da cláusula de eleição de foro. 3. O contrato de prestação de serviços advocatícios não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo circunstância que permita inferir hipossuficiência intelectual ou econômica da parte, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 63 do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. MERA REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS DE MANIFESTAÇÕES ANTERIORES QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DO APELANTE, IN CASU, MANIFESTA NAS RAZÕES RECURSAIS, CONSISTENTE NO AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS POSTULADOS NA EXORDIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO QUE NÃO DEVE SER FORMULADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ALEGADA VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, DEVENDO O FEITO SER ENCAMINHADO À COMARCA DE SÃO PAULO/SP PARA JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PACTO DE ADESÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SENDO EVIDENTES A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO ADERENTE/AUTOR EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, BEM COMO A DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA. POSTULADA EXTINÇÃO DA DEMANDA, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA COM OS AUTOS Nº 0303816-04.2016.8.24.0036. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDAS QUE POSSUEM PEDIDOS DISTINTOS, NÃO HAVENDO FALAR EM LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. REVOGAÇÃO DO MANDATO INCONTESTE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DO ESCRITÓRIO DEMANDANTE LEGÍTIMA. DEVER DO REQUERIDO DE ARCAR COM A REMUNERAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL AO PERÍODO DE ATUAÇÃO DO DEMANDANTE. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, SOB O ARGUMENTO DE NÃO SEREM DEVIDAS AS VERBAS POSTULADAS. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS PELA ATUAÇÃO DO REQUERENTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Nº 0000298-19.2013.8.16.0162, INDEPENDENTEMENTE DOS MOTIVOS QUE LEVARAM AO ENCERRAMENTO DA CONTRATAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO PARA REMUNERAR O POSTULANTE E EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, §2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fls. 1.652/1.653). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.682-1.687). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC porque os embargos declaratórios foram rejeitados em decisão padrão, genérica, que se presta a justificar qualquer outra decisão; o aresto permaneceu omisso sobre as matérias antes indicadas, não havendo o devido enfrentamento, negando, portanto a prestação jurisdicional relativamente à incompetência territorial, coisa julgada e contradição na sua condenação em honorários de sucumbência; (ii) art. 485, VI e § 3º, do CPC, posto que, diante da existência de pactuação expressa acerca da remuneração pela prestação de serviços advocatícios, contratados via processo de licitação, não há se falar em arbitramento judicial de honorários, em razão da falta de interesse de agir; (iii) art. 85, caput e § 14, do CPC, art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, porquanto ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco/Recorrente desconsidera que o fato de que a parte recorrida já foi remunerada, na forma prevista contratualmente, pela cota de manutenção mensal e honorários sucumbenciais, e desvirtua o que foi estabelecido no contrato firmado entre as partes, o que atenta contra a liberdade contratual e os princípios da probidade e da boa-fé; (iv) art. 22, § 2º da Lei nº 8.906/94, posto que, diante da existência de pactuação expressa acerca da prestação de serviços advocatícios, não há se falar em arbitramento de honorários, considerando que somente é possível a fixação de honorários por arbitramento judicial na falta de estipulação de contrato; (v) art. 63 do Código de Processo Civil em razão da incompetência do juízo da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, haja vista que as partes, em comum acordo, elegeram o Foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir as questões decorrentes do contrato; (vi) arts. 56, 57, 337, inciso VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503 e 508, todos do Código de Processo Civil, em razão de o tribunal de origem não ter reconhecido a existência continência e de coisa julgada decorrente da decisão proferida na ação nº 0303816-04.2016.8.24.0036, cujos pedidos abrangem aqueles deduzidos na presente demanda. Afirma que o tribunal de origem não apreciou o pedido de aditamento da inicial, formulado na demanda anterior, cujos pedidos contemplam os da presente ação. Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto: (i) à aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, no tocante ao arbitramento dos honorários sucumbenciais quando há previsão contratual entre as partes acerca da forma de cálculo da verba honorária, (ii) interpretação dos arts. 85, caput e § 14, 485, VI, todos do CPC, e art. 23, da Lei 8.906/1994, em que defende que a cobrança dos honorários de sucumbência deve ser promovida contra a parte vencida e não contra a contratante; (iii) art. 63 do CPC e Súmula 335 do STF, no que diz respeito à cláusula de eleição de foro firmada em contrato entre as partes Com as contrarrazões (e-STJ fls.1.830/1.905), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA E O BANCO DO BRASIL S.A. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão somente pode ser afastada quando reconhecida sua abusividade ou quando resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 2. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica que justifique o afastamento da cláusula de eleição de foro. 3. O contrato de prestação de serviços advocatícios não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo circunstância que permita inferir hipossuficiência intelectual ou econômica da parte, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 63 do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial .