Decisão · STJ

STJ AREsp 2477581

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-10publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não houve omissão ou julgamento extra petita, pois a decisão do Tribunal de origem, fundada na preclusão pela ausência de depósito dos honorários, exigiria reexame fático e probatório para ser revista, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A alegação de ofensa aos Temas Repetitivos 871 e 1.034/STJ não afasta o óbice da preclusão da prova e da impossibilidade de reanálise do título executivo. Precedentes. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SILVANA CATARINA SCATTOLIN (fls. 642-684) contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo, assim, a inadmissão do seu apelo nobre (fls. 601-605), a qual foi integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração subsequentes (fls. 636-638). Em suas razões recursais, a agravante reitera a argumentação expendida no recurso especial, insistindo na tese de que a decisão monocrática agravada deve ser reformada. Sustenta, em longa e pormenorizada petição, que o caso em tela versa sobre matéria exclusivamente de direito, o que afastaria a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como a decisão monocrática ora impugnada, teriam se omitido sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a aplicabilidade dos Temas Repetitivos n. 871/STJ, que trata da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em fase de liquidação de sentença, e n. 1.034/STJ, que dispõe sobre a manutenção de aposentados em plano de saúde coletivo. Argumenta, ainda, que, por ser a parte vencedora na fase de conhecimento, o ônus de antecipar os honorários periciais recairia exclusivamente sobre a parte vencida, a agravada, conforme tese firmada no Tema 871/STJ. Desse modo, a declaração de preclusão da prova pericial por sua inércia em ratear os custos seria um error in procedendo, uma manifesta violação de norma federal que não demandaria reexame de provas para sua constatação. Afirma, ainda, que a homologação dos valores de mensalidade propostos pela operadora de saúde, baseados na unificação de carteiras, representou uma decisão extra petita, pois teria incluído a beneficiária em plano diverso daquele garantido pelo título executivo judicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado no Tema 1.034/STJ. Ademais, a agravante defende que a questão acerca do acréscimo de 20% na sua mensalidade, supostamente correspondente à cota-parte do ex-empregador, nunca foi impugnada especificamente pela agravada, devendo ser presumida verdadeira, nos termos do art. 341 do CPC. Por fim, pugna pela concessão de tutela de urgência recursal para suspender o aumento da mensalidade de seu plano de saúde e, no mérito, pede o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido, com a anulação do acórdão recorrido ou sua reforma. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 691-695), defendendo a manutenção integral da decisão monocrática. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não houve omissão ou julgamento extra petita, pois a decisão do Tribunal de origem, fundada na preclusão pela ausência de depósito dos honorários, exigiria reexame fático e probatório para ser revista, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A alegação de ofensa aos Temas Repetitivos 871 e 1.034/STJ não afasta o óbice da preclusão da prova e da impossibilidade de reanálise do título executivo. Precedentes. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido .
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