Decisão · STJ

STJ AREsp 3015605

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e na Súmula 182 do STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou todos os óbices aplicados pela Corte de origem, alegando que as disposições da Súmula 182 do STJ não seriam aplicáveis ao caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. Os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, em obediência ao princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que prevê a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em análise, o agravante não demonstrou a similitude fática e o confronto de teses jurídicas entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, o que não comprova o dissídio jurisprudencial. 7. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, justificando o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de manutenção da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que prevê a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 04.11.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de CAIO RIBEIRO PAES JUNIOR contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental, o agravante sustenta que impugnou oportunamente todos os óbices aplicados pela Corte a quo, razão pela qual as disposições da Súmula n. 182 do STJ não incidiriam na espécie. Requer o provimento do agravo regimental, para que seja dado provimento ao recurso especial. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e na Súmula 182 do STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou todos os óbices aplicados pela Corte de origem, alegando que as disposições da Súmula 182 do STJ não seriam aplicáveis ao caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. Os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, em obediência ao princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que prevê a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em análise, o agravante não demonstrou a similitude fática e o confronto de teses jurídicas entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, o que não comprova o dissídio jurisprudencial. 7. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, justificando o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de manutenção da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que prevê a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 04.11.2021.
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