STJ REsp 2137129
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E VOTO. ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo t em como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Contradição entre a ementa e o voto condutor do acórdão. Acolhimento parcial dos embargos, para sanar a contradição. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO PIRES FERREIRA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 938): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE AUTORIA E DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Fica caracterizada a deficiência de fundamentação quando os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e, portanto, para reformar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. A superveniência da sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável na via do recurso especial. Na mesma linha, a análise de ausência de dolo e de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa demanda reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. Sustenta a parte embargante que a decisão é contraditória, pois a ementa refere que teria havido alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, enquanto o voto afirma o contrário. De outra parte, alega que há omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, pois a pretensão do recorrente é de revaloração dos fatos, e não de reanálise do acervo probatório (fls. 948/953). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E VOTO. ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo t em como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Contradição entre a ementa e o voto condutor do acórdão. Acolhimento parcial dos embargos, para sanar a contradição. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.