STJ AREsp 2565349
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ACEITE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca do aceite da duplicata em questão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. A apl icação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ACREDITAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS co ntra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. DUPLICATA. CONTRATO DE FACTORING. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ENTREGA DOS PRODUTOS. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL À CESSIONÁRIA DO TÍTULO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À EMPRESA AUTORA. Ação declaratória de inexigibilidade de título decorrente de operação de factoring. A ré cessionária do crédito sustentou ciência da empresa autora da operação de cessão de crédito. Ressaltou a entrega das mercadorias. Sentença de procedência. Recurso da ré. A duplicata mercantil é título de crédito causal e vincula-se à relação jurídica que lhe deu origem. No caso dos autos, restou provada a ausência de entrega das mercadorias por meio de e-mail da faturizada (fl. 28), com confirmação da prova oral (fl. 329). Logo, não se demonstrou existência de prova escrita capaz de autorizar cobrança do crédito. A ligação telefônica mencionada na defesa não era suficiente para comprovação de entrega das mercadorias. O princípio da inoponibilidade das exceções pessoais não se aplica aos contratos de fomento mercantil. Nas hipóteses em que o crédito adquirido pela faturizadora tenha sido lastreado em título de crédito inexigível, como se dá no caso dos autos, preserva-se o seu direito de voltar-se contra a faturizada. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ fls. 441/450). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 520/524). No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 7º da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) - argumenta que, havendo confirmação do recebimento das mercadorias e ausência de recusa tempestiva, configurou-se aceite tácito (ficto), tornando o título plenamente exigível; (ii) art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968 - pois todos os requisitos legais para a cobrança judicial estariam preenchidos, quais sejam, protesto regular, comprovação de entrega e ausência de recusa tempestiva, de modo que a duplicata seria título executivo, e o protesto seria válido e eficaz; (iii) art. 17 da Lei Uniforme de Genebra - uma vez configurado o aceite (expresso ou ficto), a duplicata se tornaria abstrata e autônoma, sendo vedado ao devedor opor exceções fundadas em sua relação pessoal com o sacador, salvo prova de má-fé da endossatária, o que não teria sido sequer alegado; (iv) art. 294 do Código Civil porque o acórdão teria admitido a oposição tardia de exceções e desconsiderado a boa-fé do endossatário; (v) art. 110 do Código Civil eventual "erro" ou "presunção equivocada" da sacada ao confirmar o recebimento das mercadorias não é oponível ao endossatário de boa-fé; (vi) art. 932, III, do Código Civil - porque a devedora responde pelos atos de seu preposto, de sorte que eventual equívoco do funcionário que confirmou a entrega não pode ser imputado à faturizadora, sob pena de transferir ao terceiro de boa-fé sua própria negligência. Alega, ainda, interpretação divergente com relação a precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina relativos ao aceite (e-STJ fls. 452/477). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 751/760). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ACEITE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca do aceite da duplicata em questão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. A apl icação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.