STJ AREsp 2537785
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, analisou de forma fundamentada os aspectos reputados omissos pelo recorrente, quais sejam: a) "Regularidade da cessão" do crédito; b) "Conhecimento do teor da cessão"; e c) "Quitação pelo preço da cessão". 2. Os artigos 421, 422 e 884 do CC e 805 do CPC não foram objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Os dispositivos indicados como violados não possuem comandos normativos suficientemente aptos a sustentar os pleitos recursais, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal a quo, mediante a análise dos aspectos probatórios da causa, concluiu no sentido de que não foi apresentado nenhum argumento concreto que, eventualmente, pudesse macular a validade da cessão e tampouco há necessidade de juntada de outros documentos além dos já exibidos nos autos. Afastar o entendimento proferido no acórdão demandaria o reexame das provas dos autos, bem como de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FORCE ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS, PLASTICOS E CELULAS DE ENERGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA., NEWPOWER SISTEMAS DE ENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARCO ANTONIO VAC JÚNIOR, MARCO ANTÔNIO VAC, MARLENE EFIMOVICH VAC, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 225): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOSINDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 81): Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial - Substituição processual. Cessão de crédito. Cédula de crédito bancário. Documentação colacionada aos autos comprova a cessão do título que embasou a execução. Pedido de substituição do polo ativo acertadamente acolhido. Ausência intimação dos executados para apresentarem manifestação. Irrelevância. Alegação da necessidade de notificação dos executados descabida - Hipótese de sucessão processual autorizada pelo artigo 778, § 1º, inciso III e §2º, do Código de Processo Civil, independente da anuência dos executados. Executados que não gozam de direito de preferência.. Documentos constantes dos autos suficientes para aferir a regularidade da cessão. Ausência, ademais, de apontamento de eventual irregularidade que pudesse afastar a legitimidade da transação.