Decisão · STJ

STJ AREsp 2930325

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA ADEQUADA DOCUMENTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, consignando expressamente que "a trajetória da droga foi detalhadamente documentada nestes autos de ação penal, desde sua coleta até sua avaliação pericial, não havendo indícios de que as porções apreendidas com o apelante e aquelas que estavam enterradas foram misturadas". 2. A pretensão do recurso especial demandaria a desconstituição das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à adequada separação e documentação do material apreendido, bem como a reavaliação da redução, pela própria sentença condenatória, da quantidade de droga imputada ao réu (de 78 para 30 cápsulas), medida que demonstra ter o Juízo singular diferenciado o material efetivamente atribuído ao agravante. 3. O agravante não impugnou especificamente o fundamento essencial da decisão monocrática que transcreveu trecho do acórdão dos embargos de declaração demonstrando que o Tribunal de origem enfrentou e rechaçou, com base no acervo probatório, a tese de quebra da cadeia de custódia, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados anteriormente. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE FLAUSINO DA CRUZ NETO contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta, em síntese, que (fls. 731-735): O que se busca com o Recurso Especial, é a adequação jurídica da interpretação aos fatos, o que foi devidamente transcrito nos acórdãos objurgados. Posto isso, o debate não importa reexame de prova, sendo unicamente com relação a matéria de direito, portanto, não incorrendo no ajustado na súmula 7 desta Egrégia Corte. A controvérsia diversa, quanto ao respeito as formalidades com relação a cadeia de custódia da prova, vez que, inexistiu separação do material apreendido, razão pela qual não se sabe se o que foi periciado, fez parte do que foi atribuído ao agravado na sentença condenatória, não se encontra óbice ao conhecimento e provimento do especial, por suposta incidência do enunciado da súmula 7/STJ. O que se pretende é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso. Sustenta ainda que (fl. 734): .. não se pretende que esse d. colegiado promova análise vertical das provas produzidas, muito menos um cotejo analítico entre provas contrárias e favoráveis à tese defensiva. O que se quer, apenas e tão somente, demonstrar que o fato de inexistir separação do que foi atribuído ao agravante, e o que reconhecidamente não poderia ser atribuído, infringiu as regras legais no que diz respeito a cadeia de custódia da prova. Invoca precedente da Sexta Turma (REsp 2.024.992/SP) e afirma haver "precedentes não apenas desta Superior corte, mas desta 6ª Turma que dão provimento em casos análogos ao do agravante" (fl. 735). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA ADEQUADA DOCUMENTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, consignando expressamente que "a trajetória da droga foi detalhadamente documentada nestes autos de ação penal, desde sua coleta até sua avaliação pericial, não havendo indícios de que as porções apreendidas com o apelante e aquelas que estavam enterradas foram misturadas". 2. A pretensão do recurso especial demandaria a desconstituição das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à adequada separação e documentação do material apreendido, bem como a reavaliação da redução, pela própria sentença condenatória, da quantidade de droga imputada ao réu (de 78 para 30 cápsulas), medida que demonstra ter o Juízo singular diferenciado o material efetivamente atribuído ao agravante. 3. O agravante não impugnou especificamente o fundamento essencial da decisão monocrática que transcreveu trecho do acórdão dos embargos de declaração demonstrando que o Tribunal de origem enfrentou e rechaçou, com base no acervo probatório, a tese de quebra da cadeia de custódia, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados anteriormente. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →