Decisão · STJ

STJ REsp 2040122

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-17publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. PERDA DO OBJETO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal (art. 105, III, "a", da Constituição Federal), motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza constitucional. 3. Relativamente à divergência jurisprudencial, as razões de recurso especial não indicaram qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. O Tribunal de origem exerceu juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC) a fim de aplicar o Tema nº 1.011/STF ao caso. A substituição do acórdão originário ocasionou a perda de objeto do recurso especial então interposto. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. 6. Recurso especial prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (outro nome: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS) e de agravo interposto por JOSÉ SEVERINO contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (e-STJ fls. 1.778-1.833), fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal como parte no processo, é necessário que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. - In casu, evidencia-se que o contrato em questão foi firmado em 30/12/1982, ou seja, fora do período adrede mencionado - Deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF e, por consequência, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. - Agravo de instrumento desprovido" (e-STJ fl. 1.452). Nas razões do apelo, alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 124 do CPC porque "os contratos de financiamentos celebrados pela parte Recorrida foram firmados no âmbito do SFH, de modo que a assistência litisconsorcial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL faz-se imprescindível, uma vez que, a relação jurídica objeto da presente demanda, é de responsabilidade direta da CEF, como gestora do FCVS" (e-STJ fl. 1.786). Em juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 2.012-2.015), determinou-se a devolução dos autos à Turma julgadora para conformação ao decidido no Tema de Repercussão Geral nº 1.011. Confira-se: "A partir das teses fixadas, pode-se afirmar, então, que é da competência da Justiça Federal toda ação ajuizada após 26.11.2010 em que se discute contrato de seguro vinculado a apólice pública (ramo 66), ainda que isso implique eventual anulação de atos decisórios proferidos na Justiça Estadual. De outra parte, cuidando-se de ação ajuizada antes do citado marco temporal, a preexistência de sentença de mérito fixará a competência na Justiça Estadual, o que não impede, de todo modo, a intervenção do ente federal na causa. .. Neste caso concreto, constata-se que o acórdão recorrido aparenta divergir do entendimento firmado pelo STF no precedente citado. Em face do exposto, com fundamento no art. 1040, II, do CPC, determino a devolução do processo para a Turma julgadora, a fim de que se verifique a pertinência de se proceder a um juízo de retratação na espécie" (e-STJ fls. 2.014-2.015) Houve, então, retratação (e-STJ fls. 2.082-2.094) que deu provimento ao agravo de instrumento proposto pela SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, admitindo o ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo e reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação subjacente. Este acórdão restou assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA ("RAMO 66"). TESE NO TEMA 1.011 DO E. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. - Em vista de o presente julgamento estar delimitado pela extensão do contido no Tema 1.011 do E. STF, cumprindo a decisão da Vice-Presidência desta Corte, passo a proferir novo voto em juízo de retratação. - Pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E. STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E. STJ (R Esp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E. STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas ("ramo 66") para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual. - No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010 e restou comprovado que o contrato de seguro possui cobertura do FCVS e está vinculado a apólice pública, legitimando a intervenção da CEF (como ré), com consequente competência da Justiça Federal. - Agravo de instrumento provido" (e-STJ fl. 2.093). Contra esta decisão, JOSÉ SEVERINO apresentou recurso especial (e-STJ fls. 2.114-2.149), fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), uma vez que: " .. a aplicação automática e desatenta da Medida Provisória, hoje convertida em lei, que autoriza o FCVS a assumir os direitos e obrigações do SH/SFH de forma retroativa, ofenderia ao princípio constitucional da moralidade". .. Flagrante o desrespeito ao ato jurídico perfeito que eventual exercício da faculdade estabelecida pela Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, pode vir a causar" (e-STJ fl. 2.118). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 2.212-2.252), o recurso especial de JOSÉ SEVERINO foi inadmitido (e-STJ fls. 2.516-2.522), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 2.524-2.532); na sequência, o recurso especial de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS foi admitido (e-STJ fl. 2.546-2.558). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. PERDA DO OBJETO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal (art. 105, III, "a", da Constituição Federal), motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza constitucional. 3. Relativamente à divergência jurisprudencial, as razões de recurso especial não indicaram qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. O Tribunal de origem exerceu juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC) a fim de aplicar o Tema nº 1.011/STF ao caso. A substituição do acórdão originário ocasionou a perda de objeto do recurso especial então interposto. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. 6. Recurso especial prejudicado.
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