Decisão · STJ

STJ HC 1049483

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-03publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Suspensão Condicional do Processo. Preclusão Consumativa. Nulidade Relativa. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, em razão da configuração de preclusão consumativa quanto à arguição da ausência de proposta de suspensão condicional do processo. 2. A paciente foi condenada à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 64 da Lei 9.605/1998. A defesa alegou nulidade absoluta por ausência de abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo, após a condenação exclusiva pelo art. 64 da Lei 9.605/1998. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por configurá-lo como substitutivo de recurso próprio, mas analisou a possibilidade de concessão de ofício, entendendo que a ausência de proposta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa sujeita à preclusão, considerando que a defesa não pleiteou o benefício na resposta à acusação nem nas alegações finais, trazendo a questão apenas em sede de apelação. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que o direito à suspensão condicional do processo surgiu apenas com a sentença que alterou o panorama processual, absolvendo a agravante de dois crimes e remanescendo apenas o delito do art. 64 da Lei 9.605/1998, cuja pena mínima é de 6 meses. Argumenta que não se pode falar em preclusão de direito que não existia ao tempo das alegações finais. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de proposta de suspensão condicional do processo, não arguida pela defesa no momento oportuno, configura nulidade relativa sujeita à preclusão consumativa. 6. Saber se o juiz sentenciante teria o dever de ofício de abrir vista ao Ministério Público para manifestação sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo após a condenação exclusiva pelo art. 64 da Lei 9.605/1998. III. Razões de decidir 7. A ausência de proposta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, sujeita ao instituto da preclusão, sendo necessário que a parte interessada manifeste seu inconformismo no momento oportuno. 8. A manifestação do Ministério Público na denúncia não vincula definitivamente o processo nem exaure o debate sobre a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/1995, sendo necessário que a defesa provoque o tema no momento processual adequado. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. 10. A defesa permaneceu inerte durante toda a instrução processual, não abordando o tema da suspensão condicional do processo nem na resposta à acusação, nem nas alegações finais, trazendo a questão apenas em sede de apelação, o que caracteriza inequívoca preclusão consumativa. 11. Não há obrigação judicial de suprir a inércia da defesa em requerer a incidência do art. 89 da Lei 9.099/1995, sendo este um ônus da parte interessada. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, sujeita ao instituto da preclusão, sendo necessário que a parte interessada manifeste seu inconformismo no momento oportuno. 2. A manifestação do Ministério Público na denúncia não vincula definitivamente o processo nem exaure o debate sobre a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/1995. 3 . Não há obrigação judicial de suprir a inércia da defesa em requerer a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; Lei n. 9.099/1995, art. 89; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em 18/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 474.501/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.210.999/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.048.569/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELLY PEREIRA ALMEIDA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 557/565) que não conheceu do habeas corpus 1049483/SC, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O habeas corpus originário foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento à apelação criminal 5004740-49.2022.8.24.0082/SC. A paciente foi condenada à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, pela prática do crime do art. 64 da Lei 9.605/1998. Na impetração, a defesa alegou nulidade absoluta porque o juízo sentenciante, após julgar parcialmente procedente a denúncia, deixou de abrir vista ao Ministério Público para manifestação sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo, em desatenção à Súmula 337/STJ. A liminar foi indeferida, conforme fls. 538/540, e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme fls. 542/549. A decisão monocrática ora agravada, constante de fls. 557/565, não conheceu do writ por configurar substitutivo de recurso próprio, mas analisou a possibilidade de concessão de ofício. Entendeu que a ausência de proposta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa sujeita à preclusão, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Consignou que a defesa não pleiteou o benefício na resposta à acusação nem nas alegações finais, trazendo a questão apenas em sede de apelação, o que caracterizaria preclusão consumativa. Afastou, ainda, a alegação de que o juiz teria dever de ofício de determinar manifestação do Ministério Público após a condenação exclusiva pelo art. 64 da Lei 9.605/1998. No agravo regimental de fls. 571/583, a defesa sustenta que o caso apresenta particularidade única que o distingue dos precedentes sobre preclusão. Argumenta que o Ministério Público manifestou-se expressamente na denúncia afirmando que a paciente não preenchia os requisitos para a suspensão condicional do processo porque a soma das penas mínimas dos três delitos imputados superava o limite de um ano exigido pelo art. 89 da Lei 9.099/1995. Alega que essa manifestação criou vinculação argumentativa que tornava desnecessária e inútil qualquer insurgência prévia da defesa, pois o impedimento objetivo ao benefício era claro. Sustenta que o direito à suspensão condicional do processo somente nasceu com a sentença que alterou o panorama processual, absolvendo a agravante dos crimes dos arts. 40 e 48 da Lei Ambiental, remanescendo apenas o delito do art. 64, cuja pena mínima é de 6 meses. Defende que não se pode falar em preclusão de direito que sequer existia ao tempo das alegações finais, argumentando que seria absurdo exigir da defesa o exercício de futurologia processual. Aponta violação à Súmula 337/STJ e nulidade absoluta por supressão de fase obrigatória do processo. Alega prejuízo concreto e irreparável, destacando risco iminente de demolição da residência da agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, seu provimento para que seja concedida a ordem de habeas corpus, declarando-se a nulidade do processo a partir da sentença e determinando-se a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Suspensão Condicional do Processo. Preclusão Consumativa. Nulidade Relativa. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, em razão da configuração de preclusão consumativa quanto à arguição da ausência de proposta de suspensão condicional do processo. 2. A paciente foi condenada à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 64 da Lei 9.605/1998. A defesa alegou nulidade absoluta por ausência de abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo, após a condenação exclusiva pelo art. 64 da Lei 9.605/1998. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por configurá-lo como substitutivo de recurso próprio, mas analisou a possibilidade de concessão de ofício, entendendo que a ausência de proposta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa sujeita à preclusão, considerando que a defesa não pleiteou o benefício na resposta à acusação nem nas alegações finais, trazendo a questão apenas em sede de apelação. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que o direito à suspensão condicional do processo surgiu apenas com a sentença que alterou o panorama processual, absolvendo a agravante de dois crimes e remanescendo apenas o delito do art. 64 da Lei 9.605/1998, cuja pena mínima é de 6 meses. Argumenta que não se pode falar em preclusão de direito que não existia ao tempo das alegações finais. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de proposta de suspensão condicional do processo, não arguida pela defesa no momento oportuno, configura nulidade relativa sujeita à preclusão consumativa. 6. Saber se o juiz sentenciante teria o dever de ofício de abrir vista ao Ministério Público para manifestação sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo após a condenação exclusiva pelo art. 64 da Lei 9.605/1998. III. Razões de decidir 7. A ausência de proposta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, sujeita ao instituto da preclusão, sendo necessário que a parte interessada manifeste seu inconformismo no momento oportuno. 8. A manifestação do Ministério Público na denúncia não vincula definitivamente o processo nem exaure o debate sobre a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/1995, sendo necessário que a defesa provoque o tema no momento processual adequado. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. 10. A defesa permaneceu inerte durante toda a instrução processual, não abordando o tema da suspensão condicional do processo nem na resposta à acusação, nem nas alegações finais, trazendo a questão apenas em sede de apelação, o que caracteriza inequívoca preclusão consumativa. 11. Não há obrigação judicial de suprir a inércia da defesa em requerer a incidência do art. 89 da Lei 9.099/1995, sendo este um ônus da parte interessada. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, sujeita ao instituto da preclusão, sendo necessário que a parte interessada manifeste seu inconformismo no momento oportuno. 2. A manifestação do Ministério Público na denúncia não vincula definitivamente o processo nem exaure o debate sobre a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/1995. 3 . Não há obrigação judicial de suprir a inércia da defesa em requerer a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; Lei n. 9.099/1995, art. 89; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em 18/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 474.501/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.210.999/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.048.569/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.
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