Decisão · STJ

STJ AREsp 3048750

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação de fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 2. O agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos da admissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a matéria em debate não envolve reexame fático-probatório. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a pretensão não demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito pelo agravante, que se limitou a alegações genéricas. 7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. A ausência de impugnação adequada de qualquer fundamento inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada de qualquer fundamento inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls.1.046/1.051) interposto por KEINER LAURO BEZERRA DE MELO em face de decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fls. 1.040/1.041) que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 683/693). O agravante sustenta que, em obediência ao princípio da dialeticidade, impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos da admissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a matéria em debate não envolve o reexame fático-probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou subsidiariamente, o provimento do recurso especial em julgamento colegiado. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 2.050/2.051). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação de fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 2. O agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos da admissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a matéria em debate não envolve reexame fático-probatório. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a pretensão não demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito pelo agravante, que se limitou a alegações genéricas. 7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. A ausência de impugnação adequada de qualquer fundamento inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada de qualquer fundamento inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →