STJ AREsp 3029481
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CLARA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E À VALIDADE DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO (PROVA DA CONTRATAÇÃO, UTILIZAÇÃO E INFORMAÇÃO). ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que rejeitou pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e afastando a alegação de falha no dever de informação. 3. O agravante sustenta violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Constituição Federal, além de alegar inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e ausência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC por suposta omissão; e b) se a revisão da conclusão sobre a regularidade da contratação e a observância do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) exige o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja fundamentada e suficiente para resolver a controvérsia. 6. O Tribunal concluiu que não houve falha no dever de informação, com base em análise do conjunto probatório que demonstrou a anuência do consumidor à contratação do cartão de crédito consignado, incluindo proposta de adesão assinada, documentos pessoais e faturas de utilização. 7. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o exame de dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada caso. IV. Dispositivo 9 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1292-1298) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1290-1291). A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo de apelação que, mantendo a sentença proferida em primeira instância, rejeitou o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais formulado pelo agravante, apontando a regularidade da contratação de cartão consignado (e-STJ fls. 942-955). A decisão foi mantida em três embargos de declaração (e-STJ fls. 1063-1074, fls. 1135-1144 e fls. 1161-1173). O agravante interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, artigo 985, artigo 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 50 do Código Civil, ao artigo 6º, incisos III, IV e V, artigo 47, artigo 51, inciso IV, e artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, sustenta a ausência de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1174-1282). O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de que inexiste negativa de prestação jurisdicional e de que a pretensão do agravante encontra óbice na Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1290-1291). Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1292-1298). Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (e-STJ, fls. 1300). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CLARA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E À VALIDADE DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO (PROVA DA CONTRATAÇÃO, UTILIZAÇÃO E INFORMAÇÃO). ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que rejeitou pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e afastando a alegação de falha no dever de informação. 3. O agravante sustenta violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Constituição Federal, além de alegar inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e ausência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC por suposta omissão; e b) se a revisão da conclusão sobre a regularidade da contratação e a observância do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) exige o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja fundamentada e suficiente para resolver a controvérsia. 6. O Tribunal concluiu que não houve falha no dever de informação, com base em análise do conjunto probatório que demonstrou a anuência do consumidor à contratação do cartão de crédito consignado, incluindo proposta de adesão assinada, documentos pessoais e faturas de utilização. 7. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o exame de dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada caso. IV. Dispositivo 9 . Agravo não conhecido.