STJ AREsp 2833441
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Pepsico do Brasil Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob o argumento de incidência dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido, proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, havia mantido a validade de cláusulas contratuais e a taxa de juros pactuada, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do recurso especial quando a análise das teses recursais depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada, o recurso especial não se presta à revisão da interpretação de cláusulas contratuais, conforme dispõe a Súmula n.º 5 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Do mesmo modo, é inviável, em sede especial, o reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ, pois o recurso especial tem natureza estritamente de direito e visa à uniformização da interpretação da legislação federal (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024). 5. A jurisprudência desta Corte tem reiterado que não basta ao recorrente sustentar genericamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia comporta apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023). 6. No caso, a pretensão recursal demanda inevitável revisão do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório delineado pela Corte de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. Assim, ausente demonstração de violação direta e inequívoca de norma federal, e configurada a necessidade de reexame probatório, impõe-se a manutenção da decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" e "c", do permissivo constitucional, em face de decisão assim ementada (e-STJ fl. 1850): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. JULGAMENTO DE 1º GRAU PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. CONTRATO DE COMPRA, VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PAGAMENTO DE FATURAS E DUPLICATAS APÓS O VENCIMENTO. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS EXCESSIVOS NO PERÍODO DA ANORMALIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 406 E 591 DO CÓDIGO CIVIL. 1.1. In casu, o contrato de compra, venda e distribuição de produtos alimentícios celebrado diretamente entre a autora/apelada e a ré/apelante, que é pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional, sujeita-se às regras instituídas pelo Decreto n.º 22.626/33, conhecido como Lei de Usura, e pelos artigos 406 e 591 do Código Civil, ambos combinados com o artigo 161, § 1o, do Código Tributário Nacional, dentre as quais a que limita os juros moratórios às taxas de 1% ao mês e 12% ao ano. 1.2. Nesse contexto, afigura-se plenamente acertada a sentença sub examine, que determinou a revisão dos valores das faturas e duplicadas liquidadas pela recorrida após o respectivo vencimento, com a restituição, de forma simples, do montante eventual pago a maior, em virtude da cobrança de juros de mora superiores ao limite definido pelas normas citadas alhures. 2. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. Verificado o desprovimento do recurso, afigura-se pertinente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Interposto agravo regimental, restou desprovido, em v. acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1893): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. JULGAMENTO DE 1o GRAU PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. CONTRATO DE COMPRA, VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PAGAMENTO DE FATURAS E DUPLICATAS APÓS O VENCIMENTO. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS EXCESSIVOS NO PERÍODO DA ANORMALIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. 1.1 O contrato de compra, venda e distribuição de produtos alimentícios celebrado diretamente entre a autora/apelada e a ré/apelante, que é pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional, sujeita-se às regras instituídas pelo Decreto n.º 22.626/33, conhecido como Lei de Usura, e pelos artigos 406 e 591 do Código Civil, ambos combinados com o artigo 161, § 1o, do Código Tributário Nacional, dentre as quais a que limita os juros moratórios às taxas de 1 % ao mês e 12% ao ano. 1.2. Nesse contexto, afigura-se plenamente acertada decisão monocrática que manteve a sentença recorrida, onde restou determinada a revisão dos valores das faturas e duplicadas liquidadas pela recorrida após o respectivo vencimento, com a restituição, de forma simples, do montante eventual pago a maior, em virtude da cobrança de juros de mora superiores ao limite definido pelas normas citadas alhures. 2. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 113, 421 e 927 do CC, alegando deficiência na prestação jurisprudencial. Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Pepsico do Brasil Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob o argumento de incidência dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido, proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, havia mantido a validade de cláusulas contratuais e a taxa de juros pactuada, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do recurso especial quando a análise das teses recursais depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada, o recurso especial não se presta à revisão da interpretação de cláusulas contratuais, conforme dispõe a Súmula n.º 5 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Do mesmo modo, é inviável, em sede especial, o reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ, pois o recurso especial tem natureza estritamente de direito e visa à uniformização da interpretação da legislação federal (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024). 5. A jurisprudência desta Corte tem reiterado que não basta ao recorrente sustentar genericamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia comporta apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023). 6. No caso, a pretensão recursal demanda inevitável revisão do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório delineado pela Corte de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. Assim, ausente demonstração de violação direta e inequívoca de norma federal, e configurada a necessidade de reexame probatório, impõe-se a manutenção da decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.