STJ HC 999209
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE Reexame de fatos e provas PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal para a revisão criminal. 2. A defesa sustenta nulidade das provas que embasaram a condenação do agravante, alegando que foram obtidas por meio de buscas pessoal e veicular sem justa causa, desprovidas de mandado judicial e de fundadas suspeitas, além de ilegalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados, visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.1 32/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024.. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CAIO VINICIUS QUEIROZ TEIXEIRA, contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do habeas corpus, em virtude da utilização da revisão criminal exigir o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP. A defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação do agravante, pois obtidas por meio de buscas pessoal e veicular sem justa causa, desprovidas de mandado judicial e de fundadas suspeitas que legitimassem as diligências, sendo dispensável o reexame de provas para o enfrentamento da matéria jurídica, consistente na análise do tema à luz do disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal. Assevera que o constrangimento ilegal é tão evidente, diante da condenação com base em provas ilícitas e ilegalidade na dosimetria da pena, que não pode ser ignorado com base em argumento de preservação da coisa julgada. Por tais razões, requer o provimento do recurso, com a concessão da ordem pleiteada nas razões do writ. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE Reexame de fatos e provas PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal para a revisão criminal. 2. A defesa sustenta nulidade das provas que embasaram a condenação do agravante, alegando que foram obtidas por meio de buscas pessoal e veicular sem justa causa, desprovidas de mandado judicial e de fundadas suspeitas, além de ilegalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados, visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.1 32/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024..