Decisão · STJ

STJ REsp 2091139

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-11publicado em 2025-12-18
CIVIL
Direito Civil. Recurso Especial. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. Pensão mensal VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, manteve a sentença de parcial procedência, condenando os réus ao pagamento de pensão mensal de 20% sobre a remuneração líquida da autora por cinco anos, além de danos materiais, morais e estéticos, e negando os pedidos de majoração dos valores de danos morais e estéticos, extensão da pensão para vitalícia e inclusão de despesas médicas futuras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a majoração dos valores fixados para danos morais e estéticos, bem como a extensão da pensão mensal para vitalícia, considerando a incapacidade parcial permanente de 20% atestada pela perícia. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando é possível a total recuperação da capacidade laboral da vítima, não cabe pensão vitalícia. 4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor da indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante arbitrado na origem for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por TAYNARA RIBEIRO HACK , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 515-516): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE TODOS OS LITIGANTES. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO POR PARTE DA CONDUTORA DO VEÍCULO. CULPA INEQUÍVOCA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO ÀS CONDENAÇÕES E AOS VALORES FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS POR PRAZO INDEFINIDO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE QUAISQUER INDICATIVOS ACERCA DE EVENTUAIS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS À RECUPERAÇÃO DA DEMANDANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. IRREVERSIBILIDADE DA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE NÃO EVIDENCIADA. LAUDO CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REFORMATIO IN PEJUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES JÁ FIXADOS ALÉM DOS PARÂMETROS DA CÂMARA, EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Na origem, cuida-se de uma ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, envolvendo a autora, Taynara Ribeiro Hack, e os réus, Edna dos Santos e Nathan Lanzarin Maciel. A controvérsia central girou em torno da responsabilidade pelo acidente e das indenizações devidas à autora. A Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da autora e, na parte conhecida, negar provimento a ele, bem como conhecer e negar provimento aos apelos dos réus (fls. 515-520). A autora alegou ter sido atropelada por um veículo conduzido pela ré Edna dos Santos, que trafegava em alta velocidade e sem habilitação, resultando em lesões que a incapacitaram parcialmente. Requereu indenizações por danos materiais, morais, estéticos, pensão mensal e constituição de capital. A sentença de primeiro grau condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal de 20% sobre a remuneração líquida da autora por cinco anos, danos materiais a serem liquidados, danos estéticos de R$ 10.000,00 e danos morais de R$ 30.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (fls. 517). Os réus apelaram, sustentando culpa exclusiva da autora pelo acidente, enquanto a autora recorreu buscando a majoração das indenizações, extensão da pensão para vitalícia e inclusão de despesas médicas futuras. O Tribunal rejeitou as alegações dos réus, considerando que as provas demonstraram a culpa inequívoca da condutora do veículo. Quanto à autora, o Tribunal manteve a sentença, entendendo que não havia elementos para justificar a pensão vitalícia ou despesas médicas futuras, e que os valores fixados para danos morais e estéticos estavam adequados (fls. 518-520). Nos embargos de declaração opostos pela autora, o Tribunal reiterou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, rejeitando os aclaratórios. Afirmou que a tentativa da autora de rediscutir a matéria era inadequada e que os fundamentos do acórdão eram claros e suficientes (fls. 541-543). A autora interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 371 e 373, I e II, do Código de Processo Civil, e ao artigo 950 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à pensão mensal. Sustentou que a sentença desconsiderou a incapacidade permanente de 20% atestada pela perícia e que a majoração das indenizações por danos morais e estéticos era necessária para refletir a gravidade das lesões sofridas (fls. 551-573). Na decisão de admissibilidade, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina admitiu o Recurso Especial pela alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, quanto à alegada violação ao artigo 950 do Código Civil. Reconheceu que a questão merecia apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando precedentes que tratam do direito ao pensionamento vitalício em casos de redução parcial e permanente da capacidade laborativa (fls. 582-583). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Civil. Recurso Especial. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. Pensão mensal VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, manteve a sentença de parcial procedência, condenando os réus ao pagamento de pensão mensal de 20% sobre a remuneração líquida da autora por cinco anos, além de danos materiais, morais e estéticos, e negando os pedidos de majoração dos valores de danos morais e estéticos, extensão da pensão para vitalícia e inclusão de despesas médicas futuras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a majoração dos valores fixados para danos morais e estéticos, bem como a extensão da pensão mensal para vitalícia, considerando a incapacidade parcial permanente de 20% atestada pela perícia. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando é possível a total recuperação da capacidade laboral da vítima, não cabe pensão vitalícia. 4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor da indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante arbitrado na origem for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →