STJ AREsp 3005098
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da questão de ordem que o seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso , devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada quanto ao tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida em 18/11/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEIÇÕES DE SOROCABA E REGIÃO - SINDIREFEIÇÕES TS SOROCABA - contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da intempestividade do apelo nobre. Nas presentes razões, o agravante alega, em síntese, que "(..) O Recurso Especial foi interposto em 18/03/2025 (3ª feira), considerando que a publicação do acordão foi no dia 21/02/2025 (6ª feira), como reconheceu a própria Decisão Agravada, e ainda levando-se em conta que os dias 03/03/25 (2ª feira) e 04/03/2025(3ª feira) não foram considerados dias úteis já que feriado de CARNAVAL (conforme calendário oficial do TJSP - doc anexo" (e-STJ fl. 1.648 ). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao crivo do colegiado. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.666/1.670. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da questão de ordem que o seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso , devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada quanto ao tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida em 18/11/2019. 3. Agravo interno não provido.