STJ AREsp 2883949
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.911.181/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em recurso especial, encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Santa Isabel desafiando decisão de fls. 809/812, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: impossibilidade de discussão de dispositivo constitucional no âmbito do STJ, bem como incidência da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que ocorreu cerceamento de defesa diante da indispensabilidade da realização da prova pericial. Aduz que, "ainda que o exame da violação ao art. 5º, LV, da CF/88 caiba ao Supremo Tribunal Federal, essa E. Corte não está dispensada de reconhecer que a negativa de produção de prova afronta a legislação infraconstitucional (art. 369 do CPC)" (fl. 821). As partes agravadas apresentaram impugnação às fls. 827/830 e 833/838. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.911.181/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em recurso especial, encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.