Decisão · STJ

STJ AREsp 1764454

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-09-22publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO RECEBIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de existir decisão anterior acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp n. 1.417.946/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Tarso Fernando Herz Genro contra a decisão de fls. 501/508, que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte ora agravada. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 534/537). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que, "ao apreciar o agravo em recurso especial apresentado pelo Ministério Público, o Exmo. Relator negou-lhe provimento por considerar aplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ, deixando, contudo, de se manifestar sobre os devidos honorários sucumbenciais. Ao apreciar os embargos de declaração manejados, o Exmo. Relator considerou ausente referida omissão por considerar mantida a condenação imposta na origem. No entanto, consoante tem tentado demonstrar o ora Agravante, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul atribuiu à causa um valor exorbitante; valor esse que, se procedente o pedido, constituiria a base da condenação e do ônus de sucumbência suportados pela parte ré" (fl. 545). Aduz, ainda, que, "uma vez rechaçada a pretensão autoral em face do ora Agravante, mister se faz a condenação do Agravado - sucumbente no feito - ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em, no mínimo, 10% incidente sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Dessa forma, mister se faz a reconsideração, ou reforma, da r. decisão agravada, a fim de que seja assegurada, nos termos do mencionado artigo 85, § 2º, do CPC, a condenação do Agravado à verba honorária fixada em, no mínimo, 10% sobre o valor da causa atualizado" (fl. 546). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 552/554. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO RECEBIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de existir decisão anterior acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp n. 1.417.946/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020). 2. Agravo interno não provido.
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