STJ RHC 227737
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de PEDIDO DE liminar no habeas corpus. RECURSO INCABÍVEL. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. A defesa insurge-se contra o indeferimento do pedido de liminar, ratificando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris necessários à concessão da tutela de urgência, tendo em vista a fundamentação genérica do decreto preventivo e a comprovação dos predicados pessoais favoráveis do agravante.. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a manutenção da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, na reincidência do agravante e nos indícios que o vinculam aos delitos investigados. Desse modo, deve-se reservar a análise da matéria ao julgamento definitivo do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41; Regimento Interno do STJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.026.709/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025 ; STJ, AgRg no HC 711.141/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL VIANA NOGUEIRA contra decisão de fls. 155/157, de minha relatoria, que indeferiu o pedido de liminar formulado no habeas corpus. Extrai-se dos autos que o ora agravante foi preso em flagrante em 31/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de receptação e corrupção de menores (art. 180 do Código Penal - CP e art. 244-B da Lei n. 8.069/90). No presente recurso, a defesa insurge-se contra o indeferimento do pedido de liminar, ratificando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris necessários à concessão da tutela de urgência, tendo em vista a fundamentação genérica do decreto preventivo e a comprovação dos predicados pessoais favoráveis do agravante. Noticia fato superveniente à prisão preventiva, consistente no falecimento do menor que participou do delito, em contexto que revela a sua dedicação a atividades criminosas e a sua verdadeira condição de mentor do crime associado ao agravante - circunstância que afastaria a base fática da periculosidade e o risco de reiteração delitiva. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja deferida a medida liminar, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao agravante, ainda que com fixação de medidas cautelares alternativas. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de PEDIDO DE liminar no habeas corpus. RECURSO INCABÍVEL. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. A defesa insurge-se contra o indeferimento do pedido de liminar, ratificando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris necessários à concessão da tutela de urgência, tendo em vista a fundamentação genérica do decreto preventivo e a comprovação dos predicados pessoais favoráveis do agravante.. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a manutenção da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, na reincidência do agravante e nos indícios que o vinculam aos delitos investigados. Desse modo, deve-se reservar a análise da matéria ao julgamento definitivo do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41; Regimento Interno do STJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.026.709/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025 ; STJ, AgRg no HC 711.141/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.