Decisão · STJ

STJ HC 1044010

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-14publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus originário, ao fundamento de que o acórdão impugnado transitou em julgado em 18 de dezembro de 2024, caracterizando o mandamus como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada fundamentou-se no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que estabelece competir ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 3. O agravante não impugnou de forma específica o fundamento constitucional da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já deduzidos no habeas corpus originário, sem enfrentar adequadamente os motivos que impediram o conhecimento do pedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o conhecimento de agravo regimental cujas razões não enfrentam os fundamentos da decisão agravada que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado e não houve julgamento anterior por esta Corte passível de revisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 7. A impetração de habeas corpus após o esgotamento das instâncias ordinárias, com pretensão de reexame de matéria já preclusa, fere os princípios da segurança jurídica e da marcha processual linear, inviabilizando seu conhecimento. 8. A decisão monocrática do relator, autorizada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de controle por meio de agravo regimental. 9. Não há flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e na ausência de julgamento anterior por esta Corte passível de revisão. 3. A decisão monocrática do relator, autorizada pelo Regimento Interno do STJ, não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de controle por meio de agravo regimental. 4. Não há flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmula 182/STJ; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.267/PA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 948.196/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 684.988/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.097.601/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 529.610/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DIAS ARAÚJO, por meio de seu advogado constituído, contra a decisão monocrática proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça às fls. 213/214, que indeferiu liminarmente o habeas corpus originário. O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente Daniel Dias Araújo, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5001468-24.2020.4.03.6003. Na impetração originária, a defesa requereu que a vetorial da quantidade de drogas fosse considerada na fixação da pena-base, com a consequente concessão da benesse do tráfico privilegiado em sua fração máxima. A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 213/214), indeferiu liminarmente o writ ao fundamento de que o acórdão impugnado transitou em julgado em 18 de dezembro de 2024, caracterizando o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Consignou a decisão que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. Ademais, registrou que não se verificava no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Em suas razões recursais, apresentadas às fls. 218/226, o agravante sustenta que há constrangimento ilegal evidente que acarreta em pena maior do que a devida, tendo em vista que a dosimetria da pena não respeitou o art. 42 da Lei de Drogas, o Tema 712 do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. A defesa argumenta que o habeas corpus foi impetrado com base em vício estritamente técnico e objetivo, consistente na indevida utilização da vetorial "quantidade da droga" na terceira fase da dosimetria para modular a fração do tráfico privilegiado, quando deveria ter sido obrigatoriamente valorada na primeira fase. Alega erro jurídico na dosimetria da pena, sustentando que a vetorial "quantidade de droga" foi indevidamente utilizada na terceira fase (modulação do tráfico privilegiado) quando deveria ter sido valorada na primeira fase, caracterizando bis in idem. Invoca o REsp 1.887.511/SP e o Tema 712/STF. Defende que se trata de questão de direito estrito, sem necessidade de revolvimento probatório. Defende que, nessa hipótese, o manejo do habeas corpus não se reveste de caráter substitutivo de revisão criminal, mas configura meio legítimo de controle da legalidade da pena e de correção de erro material evidente, plenamente verificável de plano, devendo, portanto, a ordem ser concedida de ofício. Colaciona diversos precedentes deste Tribunal em que se reconheceu que, mesmo não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, deve ser concedida a ordem de ofício se demonstrada a presença de manifesta ilegalidade. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental e, consequentemente, a concessão da ordem em sua integralidade. O Ministério Público Federal, em parecer apresentado às fls. 242/247, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus originário, ao fundamento de que o acórdão impugnado transitou em julgado em 18 de dezembro de 2024, caracterizando o mandamus como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada fundamentou-se no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que estabelece competir ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 3. O agravante não impugnou de forma específica o fundamento constitucional da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já deduzidos no habeas corpus originário, sem enfrentar adequadamente os motivos que impediram o conhecimento do pedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o conhecimento de agravo regimental cujas razões não enfrentam os fundamentos da decisão agravada que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado e não houve julgamento anterior por esta Corte passível de revisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 7. A impetração de habeas corpus após o esgotamento das instâncias ordinárias, com pretensão de reexame de matéria já preclusa, fere os princípios da segurança jurídica e da marcha processual linear, inviabilizando seu conhecimento. 8. A decisão monocrática do relator, autorizada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de controle por meio de agravo regimental. 9. Não há flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e na ausência de julgamento anterior por esta Corte passível de revisão. 3. A decisão monocrática do relator, autorizada pelo Regimento Interno do STJ, não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de controle por meio de agravo regimental. 4. Não há flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmula 182/STJ; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.267/PA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 948.196/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 684.988/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.097.601/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 529.610/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020.
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