Decisão · STJ

STJ AREsp 3055284

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a ausência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e a violação aos artigos 186, 187, 188, inciso I, 405, 422 e 927 do Código Civil e ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, buscando a reforma das decisões das instâncias ordinárias que reconheceram a inexistência de comprovação da contratação de mútuo bancário e impuseram condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, diante da pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. Decisão recorrida a qual, analisando o contexto de fatos e provas presente nos autos, concluiu pela comprovação da fraude na contratação, decorrente da utilização de documentos que não correspondiam aos da agravada, bem como pela falha nos procedimentos de verificação da instituição financeira. Além disso, reconheceu a caracterização dos danos moral e material, bem como a má-fé da instituição financeira. 5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispostivos apontados e incidência da Súmula 211 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a ausência do mencionado óbice sumular, inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e violação aos artigos 186, 187 e 188, inciso I, 405, 422 e 927 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a finalidade de ver reformadas decisões das das instâncias ordinárias que reconheceram a inexistência de comprovação da contratação de mútuo bancário, com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a ausência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e a violação aos artigos 186, 187, 188, inciso I, 405, 422 e 927 do Código Civil e ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, buscando a reforma das decisões das instâncias ordinárias que reconheceram a inexistência de comprovação da contratação de mútuo bancário e impuseram condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, diante da pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. Decisão recorrida a qual, analisando o contexto de fatos e provas presente nos autos, concluiu pela comprovação da fraude na contratação, decorrente da utilização de documentos que não correspondiam aos da agravada, bem como pela falha nos procedimentos de verificação da instituição financeira. Além disso, reconheceu a caracterização dos danos moral e material, bem como a má-fé da instituição financeira. 5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →