Decisão · STJ

STJ AREsp 2977966

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. COMPROMETIMENTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não restou demonstrado que a constrição inviabiliza as atividades da executada demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NATIVITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por aplicação da Súmula nº 7/STJ. A decisão foi declarada às e-STJ fls. 168-169. Em suas razões (e-STJ fls. 170-172), a agravante sustenta, em síntese, que "não se pretendeu o reconhecimento da imprescindibilidade dos valores tornados indisponíveis com fundamento em documentos carreados aos autos" (e-STJ fl. 170), mas, sim, que se reconhecesse que "(..) A constrição da integralidade de todos os ativos financeiros em qualquer conta bancária do devedor pelo período mensal é absolutamente prejudicial e inviabiliza a atividade empresarial não só da Agravante "NATIVITA", mas de qualquer empresa que sofra a medida executiva." (e-STJ fl. 171) Salienta que a ilegalidade da modalidade reiterada de bloqueio de ativos financeiros não foi objeto de deliberação na decisão agravada, que permitiria, ao menos, o conhecimento do recurso especial. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 180-188, pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. COMPROMETIMENTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não restou demonstrado que a constrição inviabiliza as atividades da executada demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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