STJ REsp 2090238
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE AFRETAMENTO. CONTAMINAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC). JUROS MORATÓRIOS (ART. 406 DO CC). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual em ação indenizatória por contaminação de combustível em embarcação afretada, que reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade da contratante e fixou juros moratórios de 1% ao mês, com embargos de declaração rejeitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por não aplicação de precedente quanto à taxa de juros; (ii) houve violação do art. 406 do CC pela fixação de juros de 1% ao mês em vez da taxa Selic; (iii) há dissídio jurisprudencial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões controvertidas e afasta, com fundamentação, a tese de aplicação da Selic em relações civis. 4. A taxa legal de juros moratórios nas dívidas civis, antes da Lei nº 14.905/2024, é a Selic, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária, conforme a interpretação do art. 406 do CC firmada no Tema 1.368/STJ. 5. Reconhecida a violação do art. 406 do CC, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (PETROBRAS) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARÍTIMO. CONTRATO DE AFRETAMENTO. COMBUSTÍVEL CONTAMINADO. PROVA SEGURA. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. SENTENÇA REFORMADA. Não há que se falar em nulidade do julgado por ausência de impugnação ao laudo pericial. Magistrado que efetivamente acolheu o laudo, sob sua ótica, para julgar improcedente o pleito inicial. Avaliação da prova que é questão de mérito. Ausência de nulidade. No mérito, sentença que deve ser reformada. Apelantes que demonstraram através da prova produzida, o fato constitutivo do seu direito. Inteligência do artigo 373, I, do CPC/2015. Prova da contaminação caracterizada. Conclusão do laudo pericial de que os tanques foram inspecionados pela apelada; que a embarcação só foi abastecida com combustível da apelada; que não há prova de que os tanques da embarcação apresentavam qualquer problema, em especial a existência de corrosão. Apelada que deveria fornecer, no momento da entrega do combustível, amostra representativa. Inexistência de prova do cumprimento de tal obrigação. Obrigação imposta pela Convenção Internacional para Prevenção da Poluição de Navios, conhecida como MARPOL 73/78 - Anexo VI - itens 7.2 e 8.1. Prova evidenciada quanto ao não cumprimento pela apelada, quanto a observância da MARPOL. Elementos seguros da falha. Complementação do laudo pericial que corrobora a responsabilidade da apelada pelo evento. Danos materiais devidamente comprovados. Impossibilidade de abatimento dos valores referentes a taxas diárias, eis que a embarcação permaneceu inativa por responsabilidade da apelada. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (e-STJ, fls. 1.596/1.597) Os embargos de declaração de PETROBRAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.627-1.632). Nas razões do apelo nobre, PETROBRAS sustenta, em síntese, (1) violação dos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, e 406 do CC; (2) existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.634-1.648). Houve apresentação de contrarrazões por DEEP SEA SUPPLY NAVEGACAO MARITIMA LTDA. e DEEP SEA SUPPLY SHIPOWNING A.S. (DEEP SEA e outra), pugnando pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1.686-1.700). O apelo nobre foi admitido na origem, com destaque de que o acórdão estadual afastou a aplicação da tese firmada no Tema 99 do STJ e que a matéria está devidamente prequestionada (e-STJ, fls. 1.702-1.707). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE AFRETAMENTO. CONTAMINAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC). JUROS MORATÓRIOS (ART. 406 DO CC). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual em ação indenizatória por contaminação de combustível em embarcação afretada, que reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade da contratante e fixou juros moratórios de 1% ao mês, com embargos de declaração rejeitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por não aplicação de precedente quanto à taxa de juros; (ii) houve violação do art. 406 do CC pela fixação de juros de 1% ao mês em vez da taxa Selic; (iii) há dissídio jurisprudencial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões controvertidas e afasta, com fundamentação, a tese de aplicação da Selic em relações civis. 4. A taxa legal de juros moratórios nas dívidas civis, antes da Lei nº 14.905/2024, é a Selic, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária, conforme a interpretação do art. 406 do CC firmada no Tema 1.368/STJ. 5. Reconhecida a violação do art. 406 do CC, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.