STJ AREsp 2896870
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PREPARO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. 1. O entendimento do STJ é firme no sentido de que a mera alegação de deferimento da gratuidade de justiça é insuficiente para afastar a deserção, devendo a parte apresentar documentação comprobatória da concessão da benesse na origem, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 3. Incidência da Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por VALDELI LEÃO DE VASCONCELOS contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 584/588, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante argumenta, no que interessa (e-STJ fl. 597): Conforme transcrição acima e que restou extraída da decisão monocrática, d"onde, foi lançada por esta digna relatoria, a cognição alicerçada para manejar a tese criada pelo Tribunal de origem, não encontra amparo fático-probatório, se observada a cronologia e documentação posta nos autos originários que demonstrarão e comprovação a ocorrência do deferimento tácito da justiça gratuita requerida, justamente, por ausência de manifestação da relatoria preventa. (..) É que, a manifestação trazida pela douta relatoria acerca da intimação para juntar documentos comprobatórios a provar a alegada hipossuficiência para possível análise de pedido da assistência judiciária para a vice presidência do TJGO, não se trata de uma verdade real e sim sabida, pois, essa história foi criada pelo Desembargador Vice Presidente como forma de tentar obstar a subida do manejado Recurso Especial, posto que, não é verdadeira que foi requerida ao mesmo tal benesses assim como afirmado pelo mesmo em patente ilação manipuladora para induzir a instância recursal em erro, tal como ocorreu. Impugnação às e-STJ fls. 698/705. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PREPARO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. 1. O entendimento do STJ é firme no sentido de que a mera alegação de deferimento da gratuidade de justiça é insuficiente para afastar a deserção, devendo a parte apresentar documentação comprobatória da concessão da benesse na origem, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 3. Incidência da Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno desprovido.