STJ AREsp 2782872
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES TOMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INVIAIBLIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A revisão das matérias referentes à alegada violação dos 1º, 27, alínea "f", e 28 da Lei nº 4.886/1965 demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIQUALITA CONFECÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Discussão sobre o pagamento de comissão para parte autora por representação comercial em contrato de compra e venda de aventais descartáveis próprios para uso hospitalar. Recurso da parte ré sustentando a inexistência de contrato de representação e que não houve intermediação determinante da parte autora para concretização do negócio. Prova testemunhal e documental que comprovam que a intermediação do sócio da parte autora foi imprescindível para que a venda se concretizasse. Sócio da parte autora que realizou a prévia aproximação das partes por meio do envio de e-mail, levando ao conhecimento do cliente que a parte ré realizava a venda de aventais descartáveis. Pagamento de comissão devido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor da condenação. Recurso desprovido" (e-STJ fls. 217 ). No recurso especial (e-STJ 225-234), a recorrente alegou violação dos arts. 1º, 27, alínea "f", e 28 da Lei nº 4.886/1965, sustentando que a relação jurídica estabelecida não se enquadra como representação comercial e que as partes já possuíam uma relação comercial prévia, além do que a HICARA não teve atuação efetiva ou determinante para a concretização das vendas. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 239-246), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 247-248), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES TOMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INVIAIBLIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A revisão das matérias referentes à alegada violação dos 1º, 27, alínea "f", e 28 da Lei nº 4.886/1965 demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.