STJ AREsp 2698411
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ART. 300, § 2º, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENCARGOS ANALISADOS DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 381/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inépcia da inicial configura matéria de ordem pública, que pode ser suscitada e examinada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. 5. Nas ações revisionais de contratos bancários é necessário ao autor discriminar as obrigações contratuais controvertidas, sob pena de inépcia da petição inicial, conforme Sumula nº 381/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NAJI MOHAMAD BOU WADI & CIA LTDA., NAJI MOHAMAD BOU WADI e NAJLA DABBOUS BOU WADI contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REVISÃO GENÉRICA DE TODA A CADEIA CONTRATUAL ASSOCIADA À SUA CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE PARTE DOS CONTRATOS APRESENTADOS NOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, AFASTA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, REVISA OS ENCARGOS MORATÓRIOS, EXCLUI A COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS, E CONDENA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ À REPETIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SUPOSTAMENTE INDEVIDA DA PARTE AUTORA, CONDENANDO AS PARTES À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.